sábado, 27 de março de 2010

O Básico do Direito

Sumário

Palavra do professor-autor
Outros - instituição validadora
Apresentação da Disciplina



  1. Introdução ao Direito

1.1 O que é Direito?

    1. Direitos fundamentais do cidadão na Constituição Federal.

    1. Gestão de Pessoas frente à Legislação Trabalhista

  1. Direito do Trabalho
2.1 Histórico
2.2 Relação de trabalho
2.3 Classificação do contrato de trabalho
2.4 Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS
2.5 Registro
2.6 Segurança do trabalho
2.7 Fim do contrato de trabalho
2.8 Aviso Prévio
2.9 Verbas Rescisórias

  1. Direito do Consumidor
3.1 Histórico
3.2 Conceitos Básicos
3.3 Direitos do Consumidor
3.4 Garantia do produto ou serviço
3.5 Prazos para o consumidor reclamar
3.6 Sistema Nacional de Defesa do consumidor

  1. Direito Comercial
4.1 Conceitos Básicos
4.2 Obrigações do empresário
4.3 Estabelecimento empresarial
4.4 Nome empresarial
4.5 Direito Industrial
4.6 Classificação das sociedades empresariais
4.7 Contratos Mercantis

  1. Direito Previdenciário
5.1 Introdução
5.2 Contribuições Sociais
5.3 Contribuição previdenciária da empresa optante pelo Simples Nacional
5.4 Deduções
5.5 Contribuições das empresas para outras entidades e fundos (terceiros)
5.6 Outras contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade social
5.7 Matrícula da empresa
5.8 Prazo de recolhimento de contribuições
5.9 Obrigações acessórias
5.10 Violação da Legislação Previdenciária

  1. Direito Tributário
6.1 Conceitos Básicos
6.2 Impostos
6.2.1 Impostos Federais
6.2.2 Imposto Estadual
6.2.3 Imposto Municipal
6.3 Simples Nacional

Considerações Finais

Currículo do Professor






















Caro aluno, estamos iniciando uma nova disciplina e com ela novos desafios. Essa é uma caminhada que só terá sucesso se atuarmos em parceria. Você terá que dispensar parte do seu tempo para as leituras, atividades propostas e estudo e eu estou empenhado em construir um material acessível e com conteúdos interessantes para sua aprendizagem.









































Olá! Que tal entendermos um pouco mais sobre o Direito e como esse conhecimento pode auxiliar o nosso dia-a-dia profissional? Não ouvimos sempre que devemos defender nossos “direitos”? E o que dizer, então, sobre quais são nossos deveres?

No mercado de trabalho seremos sempre exigidos a entender sobre como devemos proceder para que a empresa onde trabalhamos cumpra a legislação de nosso país. Por isso, a partir de agora, vamos ingressar no mundo das normas, para aprendermos os fundamentos de temas como Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Comercial, Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Tributário, ou seja, um universo legal em torno da atividade empresarial e a gestão de pessoas. Então vamos lá?
























INTRODUÇÃO















Para começar, antes de estudarmos sobre o Direito e o seu uso no nosso dia-a-dia, é importante que saibamos do que ele trata. Afinal, o que é mesmo o Direito?

  1. O QUE É O DIREITO?

De acordo com o jurista José Afonso da Silva, Direito é um “fenômeno histórico-cultural, realidade ordenada, ou ordenação normativa da conduta segundo uma conexão de sentido” ( SILVA, xxxx)1. Um pouco complicado, não é? Vamos tentar entender melhor, então. Vejamos:

Quando se diz que o Direito é um “fenômeno histórico-cultural” está-se querendo afirmar que Direito é fruto da nossa história e nossa cultura, resultado de como nós, seres humanos, nos desenvolvemos e nos organizamos ao longo do tempo. Existiu um momento que não tínhamos direitos universalmente aceitos, e assim alguns poucos sobrepunham sua vontade à maioria das pessoas. Naqueles tempos, o Direito era bastante limitado e se referia, basicamente, às relações privadas de um número pequeno de pessoas que eram consideradas cidadãos, enquanto a maioria estava excluída das proteções das leis.

Ilustrador
Acesse o sítio:
http://www.youtube.com/watch?v=z4exVzDnIC0
Nele você encontrará um pequeno vídeo falando sobre a conceituação do Direito.

Entretanto, dois acontecimentos muito importantes - a Independência Americana e a Revolução Francesa - influenciaram de maneira decisiva o futuro do Direito Moderno. Além de consolidar os direitos referentes às relações entre os cidadãos, esses movimentos indicaram dois caminhos muito importantes para a história de nosso direito: a universalização dos direitos (igualdade); e a garantia de direitos perante o Estado (liberdade).



















Figura 1 - Eugène Delacroix - La liberté guidant le peuple
(A Liberdade guiando o povo). Domínio Público.




destaque Revolução Francesa é o nome dado ao conjunto de acontecimentos que, entre 5 de Maio de 1789 e 9 de Novembro de 1799, alteraram o quadro político e social da França. Em causa estavam o Antigo Regime (Ancien Régime) e a autoridade do clero e da nobreza. Foi influenciada pelos ideais do Iluminismo e da Independência Americana (1776). A Revolução Francesa e Está entre as maiores revoluções da história da humanidade. Esta A Revolução é considerada como o acontecimento que deu início à Idade Contemporânea. Aboliu a servidão e os direitos feudais e proclamou os princípios universais de "Liberdade, Igualdade e Fraternidade" (Liberté, Egalité, Fraternité), frase de autoria de Jean-Jacques Rousseau.
Fonte: www.wikipedia.org
Veja também os problemas da revolução em:
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Como se vê, uma série de direitos que naturalmente temos hoje é resultado, na realidade, de muita luta no passado. É sobre isso que estávamos falando quando dissemos que o Direito é um “fenômeno histórico-cultural”, ou seja, resultado da história e da cultura de uma civilização.

Foi dito, também, que o Direito é a “realidade ordenada, ou ordenação normativa da conduta segundo uma conexão de sentido”. Bom, imaginemos que não houvesse regras sobre nosso comportamento em sociedade e que cada um pudesse fazer o que bem entendesse. Qual seria o resultado? Nada funcionaria direito, não é mesmo? As cidades seriam super desorganizadas, as fábricas não funcionariam, não teríamos escolas, enfim, a vida seria um caos.

Para resolver esse problema de organização é que surgiu o Direito: objetivando ordenar nossa realidade, tornando a convivência possível, fazendo isso baseado em padrões morais, éticos e práticos. Entretanto, para que as pessoas aceitem as regras de conduta organizada em torno do Direito deve haver uma “conexão de sentido” entre o comando e o comandado, ou seja, as normas devem fazer sentido e ter um significado para as pessoas a quem é dirigida. Isso quer dizer que as regras devem respeitar os usos e costumes de uma sociedade, bem como deve ser fruto de uma ampla discussão democrática, que garanta sua legitimidade. Quando isso não acontece, a desobediência às leis aconteceu e a desordem se instala.

Podemos perceber, portanto, que o Direito é o resultado da história e da cultura de nossa civilização, e busca não somente regular nossa realidade, mas fazê-lo garantindo o respeito às especificidades de cada povo e também a maior participação possível da população, direta ou indiretamente, de forma que as leis sejam aceitas e apropriadas pelas pessoas que a ela se submeterão.

Ainda que esse Direito seja um só, ele é estruturado em unidades que constituem divisões, para que possamos melhor estudá-lo. É o que a doutrina menciona como “ramos da ciência jurídica”, cujas subdivisões são exemplificadas a seguir2:
















Como falamos na apresentação da disciplina introdução, temos como o objetivo desta disciplina é apresentar alguns desses ramos do direito, tanto públicos, sociais e privados, os quais nos auxiliarão a sermos cidadãos e profissionais mais conscientes e instruídos, bem como nos guiarão no momento em tivermos que atuar como gestores privados, tendo como foco não somente no interesse imediato das empresas a que estamos vinculados, mas também nos princípios morais e éticos de nossa sociedade, cristalizados em nossa Constituição Federal e em nossas leis.
Agora que já sabemos um pouco sobre a história geral do surgimento do Direito, da sua aplicação e necessidade, vamos entender melhor os nossos direitos, partindo do documento que o rege.

    1. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


As Constituições contemporâneas, como fonte principal do Direito no Estado Moderno, também têm sua origem na Independência Americana e na Revolução Francesa, já mencionadas anteriormente, ainda que sejam também relacionadas com um processo histórico ainda mais antigo. Segundo Alexandre de Moraes (2001), os eventos americano e francês resultaram em constituições escritas que apresentavam dois traços marcantes: “organização do estado” e “limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais”3. O Direito Constitucional seria, portanto, “um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”4.

Destaque A Constituição, entretanto, não trata somente da forma de organização do Estado, mas também prevê quais são os direitos mais importantes de uma determinada sociedade, os quais ela entende como essenciais: é a previsão dos chamados “direitos fundamentais”. Fim do destaque

A Constituição da República Federativa do Brasil – CF - atualmente em vigor foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988, decorrente dos trabalhos de uma “Assembleia Constituinte” e é conhecida como a “Constituição Cidadã”. Nossa Lei Maior prevê, em seu art. 5º, quais são aqueles direitos fundamentais em nosso país. Vimos, anteriormente, a influência dos ideais da Revolução Francesa, não é mesmo? Essa influência aparece logo no começo de nossa Constituçião:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[seguem 78 incisos e 4 parágrafos, descrevendo os direitos fundamentais e suas garantias]


Acesse o sítio:
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Ele contém a íntegra de nossa Constituição. Aproveite para ler e aprender sobre todos os direitos fundamentais que nos são garantidos pela Constituição Federal de 1988.
Acesse também um vídeo sobre o tema em:

Atividade de auto-avaliação:

Após visitar o site onde consta os artigos da Constituição Federal, escolha no mínimo 5 passagens que você julga que todo cidadão da atualidade deveria saber e fazer cumprir.

Em diversas passagens, aqui e ali, a Constituição Federal também descreve outros direitos fundamentais, ou seja, não é só no art. 5º que eles estão presentes. De toda forma, é importante saber que todos eles são inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, ou seja, não podem ser transferidos ou negociados; nunca poderão deixar de ser exigíveis; e não se admite que alguém deles renuncie.

Destaque Para refletir: quantas vezes você já parou para ler sobre quais são seus direitos e deveres previstos na Constituição Federal? A leitura da Constituição é uma boa maneira para você iniciar uma conversa com amigos e debater sobre o cumprimento de deveres por parte do Estado e dos próprios cidadãos, bem como ficar ligado em todos os direitos que você pode e deve exigir.fim do destaque

A Constituição Federal apresenta, ainda, além dos direitos fundamentais, uma série de dispositivos sobre direitos sociais, sobre a organização do Estado, sobre a ordem financeira e tributária e sobre a ordem social. O Art. 6º da Constituição Federal trata, especificamente, dos direitos chamados “sociais”. Vamos ver o que ele diz?

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ilustrador

Podemos observar que muito do que ainda vamos estudar está previsto neste artigo. Ele fala de diversos direitos relacionados ao nosso trabalho, inclusive proteção à maternidade, à segurança, à saúde e também de previdência social. Entretanto, é o art. 7º da CF que descreve claramente quais são as proteções básicas do trabalhador no Brasil. As informações que serão apresentadas a seguir são muito importantes não somente para apreender sobre os próprios direitos, mas também para mantê-las como referências maiores na gestão de pessoas.

Assim, por exemplo, a Constituição iguala trabalhadores urbanos e rurais, impedindo a distinção de direitos entre ambos. A todos eles são garantidas a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, prevendo uma indenização, conforme ainda veremos mais a frente. É garantido, também, um seguro-desemprego se a despedida for involuntária, além de um salário mínimo nacional, a contribuição para o fundo de garantia por tempo de serviço, o pagamento de um 13º salário, o pagamento de um adicional ao salário quando for caso de trabalho noturno, pagamento de salário-família, turno de trabalho de no máximo de 8 horas por dia, repouso remunerado ao menos uma vez por semana, além de uma série de outras garantias que a própria Constituição já apresenta. Trata-se de um artigo que também vale a pena ser lido. Então, o que está esperando? Vá lá e observe a preocupação do constituinte em proteger o trabalhador brasileiro! ilustrador

De toda forma, é importante lembrar sempre que a Constituição Federal é nosso guia, o norte que devemos seguir nas nossas ações, inclusive privadas. Aliás, essa “Lei Maior” possui supremacia sobre todas as outras leis do país. Isso significa que qualquer norma existente, uma vez que seja contrária à Constituição, poderá ser considerada inconstitucional e, assim, deixará de ter validade. Por esta razão, é nossa Constituição Federal que direciona toda a maneira como a sociedade brasileira decidiu se organizar e, portanto, o conhecimento da Constituição Federal é fundamental para nossas profissões e para nossa cidadania.
A seguir iremos nos aprofundar um pouco mais sobre as questões relativas ao trabalho, considerando as normas trabalhistas específicas. São os direitos decorrentes das normas “infraconstitucionais”, ou seja, estão previstos e detalhados por meio de leis e não na Constituição. Vamos avançar e dar mais um passo à excelência na administração de nossas empresas?

1.3 GESTÃO de pessoas frente à legislação trabalhista

Como vimos, a Constituição Federal previu diversos direitos aos trabalhadores brasileiros, os quais devem ser respeitados e observados sempre que nos responsabilizarmos por uma relação trabalhista em nossas empresas. Assim, devemos conhecer as normas que regulamentam esses direitos, de maneira que possamos aplicá-las em nossas atividades profissionais. Este comportamento não somente determina uma responsabilidade social e um compromisso com os objetivos de nossa sociedade expressos na legislação, mas também uma atitude ética em relação a outros trabalhadores como nós.

Aliás, a responsabilidade social das empresas vai além do cumprimento das leis, ainda que também o inclua. É também a execuções de atividades que objetivem:

- a implementar ações éticas tomando por meta o bem comum;
    - ao desenvolvimento social e ao respeito pelo ser humano; - a respeitar os interesses e a dignidade dos consumidores, oferecendo produtos e serviços de qualidade;
    - a incrementar as atividades culturais, educacionais e de lazer em geral;
- a melhores condições de trabalho e de salário para seus funcionários;
- a preservar o meio ambiente5.

Acesse o site:
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Nele você poderá realizar, gratuitamente, o curso sobre “Responsabilidade Social Empresarial e Gestão Ética” da Fundação Getúlio Vargas. Você não vai perder essa oportunidade, não é mesmo?


DIÁLOGO.Muito bem. Porém, para agir com ética e cumprir a legislação, precisamos saber o que ela prevê e como ela foi construída. A seguir, vamos conhecer um pouco da história do Direito do Trabalho e, depois, indicar quais os cuidados que devemos ter na contratação e manutenção de empregados. FIM



RESUMO

Como vimos nesta aula, as nossas relações com as outras pessoas são reguladas por meio de normas, as quais tornam nossa vida em sociedade possível. Observamos, também, que os direitos individuais e coletivos são fruto de um longo processo histórico e merece todo nosso esforço para sua proteção. Conhecer os nosso direitos e deveres é a melhor forma de cumprirmos nossas obrigações e exigirmos dos outros o seu cumprimento.


AVALIAÇÃO

Qual foi a importância da Constituição Federal Brasileira para a proteção dos trabalhadores no Brasil?





















DIÁLOGO: Agora veremos a importância do Direito do Trabalho, ou seja, das normas que regulam a relação existente entre empregado e empregador e a necessidade de observá-las quando da contratação de um novo funcionário. Vamos ao trabalho!.


  1. DIREITO DO TRABALHO

2.1 I- Histórico

Na sociedade pré-industrial, não havia um sistema de normas jurídicas do trabalho. Predominava a escravidão, ou seja, a concepção de que o indivíduo era simplesmente uma coisa.

Com o advento da Revolução Industrial, iniciada na Grã-Bretanha, no século XVIII, essa realidade se transformou. A Revolução Industrial, juntamente com a Independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa (chamadas Revoluções Burguesas), foi responsável pela crise do Antigo Regime, ou seja, pela passagem do capitalismo comercial para o industrial, assinalando a transição da Idade Moderna para a Idade Contemporânea.


Acesse o sítio:
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Ele contém ligações para textos que complementarão as infçormaões sobre o tema “revoluções burguesas”
Antes da Revolução Industrial, a atividade produtiva era artesanal e manual (daí o termo manufatura), utilizando, no máximo, o emprego de algumas máquinas simples. Dependendo da escala, grupos de artesãos podiam se organizar e dividir algumas etapas do processo, mas muitas vezes um mesmo artesão cuidava de todo o processo, desde a obtenção da matéria-prima até a comercialização do produto final. Esses trabalhos eram realizados em oficinas nas casas dos próprios artesãos e os profissionais da época dominavam muitas (se não todas) etapas do processo produtivo. Ilustrador
Com a Revolução Industrial os trabalhadores perderam o controle do processo produtivo, uma vez que passaram a trabalhar para um patrão (na qualidade de empregados ou operários), perdendo a posse da matéria-prima, do produto final e do lucro. Esses trabalhadores passaram a operar as máquinas que pertenciam aos donos dos meios de produção, os quais passaram a receber todos os lucros. O trabalho realizado com as máquinas ficou conhecido por maquinofatura.
Nesse contexto histórico, surgiram as primeiras leis trabalhistas para coibir os abusos e a exploração do trabalhador, situação decorrente do desequilíbrio de poder entre os operários e os donos dos meios de produção. No início do Séc. XX, a Constituição mexicana de 1917 foi a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a condição de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos, na forma como vimos na primeira aula. Conforme ressalta Comparato, “a Constituição de Weimar, em 1919, trilhou a mesma via da Carta mexicana, e todas as convenções aprovadas pela então recém-criada Organização Internacional do Trabalho, na Conferência de Washington do mesmo ano de 1919, regularam matérias que já constavam da Constituição mexicana: a limitação da jornada de trabalho, o desemprego, a proteção da maternidade, a idade mínima de admissão nos trabalhos industriais e o trabalho noturno dos menores na indústria”6.
Já no Brasil, todas as Constituições, desde 1934, passaram a ter normas de direito do trabalho. Em 1943, por meio do Decreto-lei nº 5.452, o governo do presidente Getúlio Vargas instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho, que sistematizou as leis esparsas existentes na época, acrescida de novos institutos. A CLT, que está em vigor desde 1943, dispõe sobre os direitos trabalhistas e sobre as normas que regem as relações individuais e coletivas de trabalho, apresentando conceitos, prazos, procedimentos, sanções, dentro outros.
Posteriormente, em 1988, a Constituição da República elencou, em seu art. 7º, regras específicas de direito do trabalho, que abrangem o direito individual, o direito coletivo e o direito processual do trabalho, dentre as quais destacamos as seguintes:
ILUSTRADOR : destaque (pode ser num BOX)
  • proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
  • seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  • fundo de garantia do tempo de serviço;
  • salário mínimo; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
  • irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
  • décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  • remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
  • salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
  • duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
  • repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
  • gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
  • licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
  • proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
  • redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • aposentadoria;
  • assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
  • reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • proteção em face da automação, na forma da lei;
  • seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
  • ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
  • proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  • proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
  • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
  • igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
  • liberdade de associação sindical;
  • direito de greve.
É por meio da Justiça do Trabalho (art. 114, da Constituição Federal de 1988) e do Ministério do Trabalho e Emprego que todos esses direitos são resguardados.


Destaque Visite os sites para ficar por dentro das novidades e tirar eventuais dúvidas!
  • Acesse o portal da Justiça do Trabalho no Brasil. Nele você poderá conhecer sua estrutura e tomar conhecimento sobre as últimas notícias sobre a área:
  • Conheça o Portal do Trabalho e Emprego
    http://www.mte.gov.br/ fim do destaque
2.2 II- Relação de trabalho:
Os direitos trabalhistas acima mencionados surgem a partir da existência da relação de trabalho, que é o vínculo jurídico que liga a figura do empregador à figura do empregado. Conforme prevê o art. 442 e 443, da CLT, esse vínculo é denominado contrato de trabalho.
Relação de Trabalho
Empregador

Empregado






O QUE É?
Empregador é toda empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (art. 2º, caput e §1º, da CLT).
Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º, da CLT).
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (art. 442, da CLT).




Destaque Em outras palavras, o empregador se caracteriza como ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado. Fim do destaque
Por outro lado, para constatar a condição de empregado devem ser observados alguns requisitos legais previstos nos art. 2º e 3º, da CLT, a saber:
  • Ser pessoa FÍSICA, ou seja, um ser humano;
  • Prestar serviço de natureza não eventual, ou seja, deve haver uma CONTITUIDADE na prestação do serviço;
  • Haver SUBORDINAÇÃO, ou seja, estar sujeito ao poder de direção do empregador;
  • Receber SALÁRIO. Portanto, não poder ser prestação de serviço gratuito, voluntário;
  • Prestar o serviço PESSOALMENTE. Trata-se de contrato intuitu personae, quer dizer, só pode ser prestado por quem faz parte do contrato de trabalho.
Em síntese, conforme definição de Nascimento (2005) , empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outro serviços não eventuais, subordinados e assalariados.
Quanto à exigência de experiência mínima quando da seleção de candidato ao emprego, atenção! Segundo a Lei nº 11.644, de 10 de março de 2008, que acrescentou o art. 442-A, o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
2.3 III- Classificação do contrato de trabalho
A - Quanto à forma:
Quanto à forma, o contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso.
No primeiro caso, em que o ajuste é tácito, não há palavras escritas ou verbais. O ajuste é subentendido a partir do comportamento. Temos como exemplo um indivíduo que, sem qualquer manifestação sua, começa a realizar serviços no seu estabelecimento e você não se opõe. Vale aqui aquele ditado popular: “quem cala consente”. Então, não adianta pensar que vai levar vantagem... ele está virando seu empregado!
No segundo caso, em que o ajuste é expresso, ocorre quando há anuência para o início do contrato de trabalho, ou seja, você tem que solicitar os préstimos a um determinado indivíduo e ele tem que aceitar. Aqui, o ajuste pode ser: escrito, quando há um contrato de emprego assinado no papel; ou verbal, quando há simples troca oral de palavras acertando os termos do contrato.
O Contrato por escrito acontece quando é necessário estabelecer regras específicas para aquela relação trabalhistas, ou quando as partes entendem ser melhor deixar bem especificadas as responsabilidades de cada um. Por exemplo, quando uma empresa contrata um profissional e quer estabelecer regras de confidencialidade de dados.
No caso do contrato oral, trata-se de um vínculo informal, já que não há necessidade de um documento solene para que tenha existência legal. Como exemplo, você pode contratar uma empregada doméstica sem assinar contrato, acertando tudo verbalmente, sem assinar contrato. Contudo, atenção! Contrato verbal não quer dizer que não é necessário o registro do empregado. De toda forma, caso não seja realizado o registro, o empregado não será prejudicado em razão da inobservância das leis trabalhistas, pois no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a análise dos fatos se sobrepõe às formalidades existentes.


B- Quanto ao prazo de duração:
Quanto ao prazo de duração, há contratos por prazo indeterminado e contratos por prazo determinado. A diferença entre ambos os contratos depende simplesmente de ver se na sua formação as partes ajustaram ou não o seu termo final (ou seja, a data do fim do contrato).
A forma comum é o contrato por prazo indeterminado.
O prazo determinado deve ser uma exceção, já que depende de circunstâncias específicas, conforme prevê o art. 443, §2º, da CLT. Assim, o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; e c) de contrato de experiência.
São exemplos de contrato a prazo: o contrato a prazo do empregado em geral, desde que destinado a fins transitórios (art. 443, §1º, CLT); contrato a prazo determinado de empregado admitido acima do quadro fixo da empresa (Lei nº 9.601/98); contrato de aprendizagem (art. 428, CLT); contrato por obra certa (Lei nº 2.959/58); contrato de safra (Lei nº 5.889/73); contrato de técnico estrangeiro (Dec.-lei nº.691/69).
O Contrato de Experiência é o tipo de contrato que permite que o empregador, durante certo tempo, verifique as aptidões do empregado, tendo em vista a sua contratação por prazo indeterminado.
O trabalhador admitido para fazer experiência é empregado, tem que ser registrado, sua carteira deve ser anotada e a CLT é aplicável a essa relação jurídica. Esse tipo de contrato pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias. Portanto, qualquer teste deve ser feito por meio de contrato de experiência devidamente registrado e anotado na CTPS.
2.4 IV- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS destina-se a fazer prova em favor do empregado, quanto ao tempo de serviço que influirá nos direitos previdenciários e trabalhistas. Mas atenção, ela não é o próprio contrato escrito. Tanto nas relações de emprego verbalmente ajustadas como naquelas em que há contrato escrito, haverá, além do contrato com as cláusulas combinadas, a carteira.
Nenhum empregado pode ser admitido sem apresentar a Carteira, e o empregador tem o prazo de 48 horas para as anotações, devolvendo-a em seguida ao empregado (art. 29, CLT).
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.


V- 2.5 Registro
Registro é o ato procedido pelo empregador que consiste na anotação de dados de cada empregado nas fichas ou livros, os quais devem ser apresentados antecipadamente à Delegacia Regional do Trabalho para autenticação prévia. Apesar de ter que ser realizado antes do início da prestação do serviço, na prática faz-se o registro e a anotação na CTPS no mesmo momento. Assim como a carteira é documento do empregado, o registro é o documento do empregador.


As microempresas e empresas de pequeno porte possuem um tratamento diferenciado e favorecido em relação ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, que as desobriga de algumas formalidades, nos termos do art. 50 e seguintes, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI- 2.6 Segurança do trabalho

Outro aspecto importante a ser considerado pelo empregador diz respeito aos cuidados com o empregado no exercício das suas atividades. Nesse sentido, devem ser disponibilizados ao trabalhador equipamentos e condições mínimas de segurança durante a execução dos trabalhos.
Segurança do trabalho é, dessa forma, entendida como o conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador. Assim dispõe o art. 7º, da Constituição Federal:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
(...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


O que é acidente de trabalho?
O acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador sofre lesão corporal, perturbação funcional ou doença no local e durante o trabalho. Para caracterizar-se como tal, deve ocorrer, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução da capacidade para o labor que habitualmente exercia. ILUSTRADOR
O acidente de trabalho deve-se principalmente a duas causas:
  • Ato inseguro - é o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança. São exemplos: subir em telhado sem cinto de segurança contra quedas, ligar tomadas de aparelhos elétricos com as mãos molhadas, dirigir a altas velocidades, etc;
  • Condição insegura - é a condição do ambiente de trabalho que oferece perigo e ou risco ao trabalhador. São exemplos: instalação elétrica com fios desencapados, máquinas em estado precário de manutenção, andaime de obras de construção civil feitos com materiais inadequados.
Doença Ocupacional, por sua vez, define-se como sendo toda moléstia causada pelo trabalho ou pelas condições do ambiente em que é executado. Temos como exemplo a L.E.R. = lesão por esforço repetitivo, em que a pessoa, em razão de repetir inúmeras vezes um mesmo movimento, acaba por adquirir patologia em decorrência da sua atividade laboral.
A Legislação Brasileira define as doenças profissionais ou do trabalho no Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, artigo 132, incisos I e II, e do Anexo II, equiparando-a, para todos os efeitos legais, ao acidente do trabalho. Diz ainda, no artigo 132, §2o do Decreto nº 2.172, que, em caso excepcional, constatando-se que uma doença, que não esteja incluída na relação constante do Anexo II, resultou de condições especiais em que o trabalho era executado e com ele se relacione diretamente, a previdência social deve equipará-la ao acidente do trabalho.
O prejuízo decorrente de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais é grande para o empregador e para o empregado. Portanto, é imprescindível que sejam e
liminadas as condições inseguras e os atos inseguros, de forma a reduzir os acidentes e as doenças ocupacionais. Esse é o papel da Segurança do Trabalho.

A CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem, justamente, como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A empresa, caso aconteça algum acidente do trabalho e/ou doença ocupacional, deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social (Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. Em caso de morte, é obrigatória a comunicação à autoridade policial.


Para prevenção de acidentes de trabalho, o melhor remédio é a informação. Por isso, leia a cartilha do SESI, disponibilizada no site:
http://www.mte.gov.br/seg_sau/default.asp

VII- 2.7 Fim do contrato de trabalho
A extinção do contrato de trabalho, ou seja, o fim da relação jurídica entre empregado e empregador pode ocorrer:
  1. Por decisão do empregador: dispensa do empregado;
  2. Por decisão do empregado: demissão, dispensa direta e aposentadoria;
  3. Por iniciativa de ambos: acordo;
  4. Por desaparecimentos dos sujeitos: morte, extinção da empresa;
  5. Por decurso do prazo.
Vamos entender melhor cada um dos itens:
  1. Por decisão do empregador:
No primeiro caso, a dispensa do empregado pode decorrer da existência ou não de justa causa.

Arbitrária seria a despedida sem a observância de um procedimento que a lei complementar pode traçar para as situações em que, em razão de crise econômica, a empresa precisa despedir muitos empregados.

Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e conseqüências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A nossa lei apresenta um rol taxativo (delimitado) de figuras de justa causa, que seriam:
  • Improbidade: ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, relacionado com o trabalho (furto, roubo, extorsão);
  • Incontinência de conduta: comportamento irregular do empregado, incompatível com a moral sexual (assédio sexual);
  • Mau procedimento: comportamento incompatível com regra de conduta admitida pelo homem comum como válida no grupo social;
  • Negociação habitual: é o ato de concorrência desleal ao empregador ou o inadequado exercício paralelo do comércio;
  • Condenação criminal sem sursis: quando ao réu não é concedido o sursis, em virtude de pena privativa da sua liberdade de locomoção, não poderá continuar no emprego;
  • Desídia: desempenhar as funções com negligência (15 faltas reiteradas ao serviço sem justificação);
  • Embriaguez: empregado que se embriaga no serviço. Há divergência quanto à embriaguez habitual (alcoolismo);
  • Violação de segredo: divulgação não autorizada das patentes de invenção, método de execução, fórmulas, etc;
  • Indisciplina: descumprimento de ordens gerais de serviço;
  • Insubordinação: descumprimento de ordens pessoais de serviço;
  • Abandono de emprego: ausência continuada do empregado com o ânimo de não mais trabalhar;
  • Ato lesivo à honra e boa fama: ofensa à honra do empregador ou terceiro, nesse caso relacionada com o serviço, mediante injúria, calúnia ou difamação (expressões de baixo calão);
  • Ofensa física: agressão tentada ou consumada, contra o superior hierárquico, empregadores, colegas ou terceiros, no local de trabalho ou em estreita relação com o serviço;
  • Prática constante de jogos de azar descritos pela legislação contravencional em vigor no país (jogo do bicho).
  1. Por decisão do empregado:
No segundo caso, a rescisão ocorre por decisão do empregado por meio de pedido de demissão ou por dispensa indireta ou por aposentadoria.
Pedido de demissão é a comunicação do empregado ao empregador de que não pretende mais dar continuidade ao contrato de trabalho. Ela tem que ser feita com antecedência (art. 487, CLT), constituindo em aviso prévio.
Dispensa indireta, por sua vez, é a rescisão do contrato de trabalho por decisão do empregado tendo em vista justa causa que o atingiu praticada pelo empregador (art. 483, da CLT). São figuras de justa causa na dispensa indireta:
  • Exigência de serviços superiores às forças do empregado;
  • Exigência de serviços defesos em lei;
  • Exigência de serviços contrários aos bons costumes;
  • Exigência de serviços alheios ao contrato;
  • Rigor excessivo contra o empregado;
  • Exposição do empregado a perigo manifesto de mal considerável;
  • Descumprimento de obrigações contratuais, como o atraso no pagamento do salário;
  • Ofensa à honra do empregado ou sua família;
  • Ofensa física ao empregado;
  • Redução do trabalho por peça ou tarefa de modo a afetar sensivelmente o ganho do empregado.
A aposentadoria espontânea também extingue o contrato de trabalho. Ela não é um ato instantâneo e sim complexo. Por isso, o empregado pode aguardar no serviço o desfecho do seu requerimento dirigido ao INSS para obter aposentadoria por tempo ou idade. O INSS faz a comunicação do deferimento ao empregador. Esse, por sua vez, informa e desliga o empregado, momento em que estará extinto o contrato. Caso resolva o empregado não aguardar no emprego o resultado de seu requerimento, a extinção se consumará evidentemente na ocasião do seu afastamento.
Atenção! A aposentadoria espontânea não impede o aposentado a continuar a trabalhar, seja em outra ou na mesma empresa. O que acontece é que há rescisão do contrato de trabalho anterior com direito aos pagamentos próprios da aposentadoria e a constituição de novo contrato de trabalho.
C. Por iniciativa de ambos:
No terceiro caso, empregado e empregador negociam um acordo para pôr fim à relação de emprego. Aqui não existe obrigação de pagar indenização ao trabalhador (art. 477, da CLT), nem será autorizada a utilização do Fundo de Garantia. Com exceção das verbas salariais e das férias vencidas, tudo o mais poderá ser negociado.
D. Por desaparecimento dos sujeitos:
A extinção por desaparecimento dos sujeitos pode ocorrer em razão de morte do empregado, do empregador ou por extinção da empresa.
Falecendo o empregado e deixando herdeiros, serão transferíveis a eles direitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90), as férias proporcionais, se o tempo de casa é superior a um ano (art. 146, parágrafo único, da CLT) e o décimo terceiro salário proporcional (art. 3º, da Lei nº 4.090/62). Também são transferíveis o saldo de salário e a remuneração de férias vencidas.
A morte do empregador, por sua vez, não interfere na extinção do contrato se o negócio prosseguir com outros titulares. Interfere se houve extinção da empresa.
Se a empresa for extinta, o empregado, munido de declaração escrita da empresa (suprida quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado) é autorizado a sacar o depósito do Fundo de Garantia (art. 20, II, da Lei nº 8.036/90).
Quanto à extinção da empresa, essa pode se dar por diversas razões: impossibilidade de prosseguimento do negócio, ato de governo, etc. Pode também ocorrer simplesmente a extinção de um dos seus estabelecimentos ou filiais ou, ainda, de uma seção ou departamento. Nessa caso, assim como dito acima, o empregado está autorizado a sacar o FGTS.
E. Por decurso do prazo:
Há contratos de trabalho por prazo que podem terminar pelo simples decurso de prazo. Nesse caso o empregado também poderá sacar o FGTS, conforme prevê o art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90.
VIII- 2.8 Aviso Prévio
Aviso prévio é um instituto relacionado com a extinção do contrato por prazo indeterminado. Trata-se de comunicação que a parte que quer rescindir o contrato deve fazer a outra. É exigível na despedida sem justa causa, pedido de demissão, dispensa indireta e culpa recíproca nos contratos a prazo indeterminado.

Esse aviso, conforme art. 7º, XXI, da Constituição Federal de 1988, tem duração variável, pois é proporcional ao tempo de serviço, mas deve ser no mínimo de 30 dias. Portanto, o prazo de 8 dias previsto na CLT foi revogado, ou seja, o que vale é o que está previsto na CF, pois ela é posterior e hierarquicamente superior. O tempo do aviso integra-se ao contrato para todos os efeitos legais.
Nesse período o empregado ainda ficará trabalhando na empresa, a menos que seja dispensado o cumprimento do aviso pelo empregador. Ainda nesse caso, o tempo integra o contrato para todos os efeitos legais.
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, garantida a integração desse período no seu tempo de serviço. Já se a falta do aviso for por parte do empregado, o empregador terá direito de descontar o salário correspondente ao período.
IX- 2.9 Verbas Rescisórias
Ao término de um contrato de trabalho deverão ser pagas pelo empregador ao empregado as verbas rescisórias, que englobam o saldo de salário, férias, décimo terceiro, dentre outros. De forma mais simples, ocorre um acerto de contas.
Conforme as especificidades de cada tipo de contrato (contrato de experiência, contrato por obra certa, contrato de safra, contrato de prazo indeterminado com mais de um ano de serviço, contrato de prazo indeterminado com menos de um ano de serviço) as verbas podem variar, como se pode observar no quadro abaixo.




TABELA DE VERBAS RESCISÓRIAS 
As tabelas abaixo tem por objetivo estabelecer as parcelas devidas ao empregado na rescisão do contrato de trabalho, o prazo para pagamento da rescisão e o código de saque do FGTS.

1º - EMPREGADO EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
TIPO DE RESCISÃO
PARCELAS DEVIDAS
PRAZO PARA PAGAMENTO
CÓDIGO DE SAQUE CAMPO 24 DO TERMO DE RESCISÃO
TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
a) Saldo de salários do mês do término do contrato;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
d) Salário família (se for o caso)
1º dia útil após o término do contrato
04
ANTECIPAÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – INICIATIVA DO EMPREGADOR
a) Saldo de salários do mês do término do contrato;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
d) Salário família (se for o caso);
e) Indenização de metade dos dias que faltam para o término do contrato no dia que o empregador notificar a rescisão - Art. 479 CLTf)
Multa do FGTS (40% para o empregador doméstico e 50% para os demais empregadores)
10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da rescisão (contando inclusive este), limitado ao dia do término real do contrato
01
ANTECIPAÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – INICIATIVA DO EMPREGADO
a) Saldo de salários do mês do término do contrato;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
d) Salário família (se for o caso);
e) desconto da indenização de metade dos dias que faltam para o término do contrato no dia que o empregado notificar a rescisão - Art. 480 CLT
10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da rescisão (contando inclusive este), limitado ao dia do término real do contrato
Campo em branco
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – INICIATIVA DA EMPRESA
a) Saldo de salários;
b) Salário família (se for o caso)
10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da justa causa (contando inclusive o dia da notificação da justa causa)
Campo em branco
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – INICIATIVA DO EMPREGADO – RESCISÃO INDIRETA
a) Saldo de salários;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
d) Salário família (se for o caso)
e) Multa do FGTS (40% para o empregador doméstico e 50% para os demais empregadores)
Não há prazo legal para este pagamento - A rescisão indireta ocorre por reclamatória trabalhista
O saque do FGTS é realizado de acordo com a decisão judicial

2º - EMPREGADO EM CONTRATO POR OBRA CERTA (ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL)  
TIPO DE RESCISÃO
PARCELAS DEVIDAS
PRAZO PARA PAGAMENTO
CÓDIGO DE SAQUE CAMPO 24 DO TERMO DE RESCISÃO
TÉRMINO DO CONTRATO DE OBRA CERTA (CONSTRUÇÃO CIVIL)
a) saldo de salários do mês do término do contrato;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) férias vencidas com adicional de 1/3 - caso o contrato tenha vigorado por mais de um ano;
d) férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
e) indenização de um mês de remuneração por ano de serviço ou fração superior a 6 meses de serviço, desde que o contrato tenha vigorado por, no mínimo, 12 meses;
f) salário família (se for o caso)
1º dia útil após o término do contrato
04
ANTECIPAÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE OBRA CERTA – INICIATIVA DO EMPREGADOR
a) Saldo de salários do mês do término do contrato;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias vencidas com adicional de 1/3 - caso o contrato tenha vigorado por mais de um ano;
d) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
e) Salário família (se for o caso);
f) Indenização de metade dos dias que faltam para o término do contrato no dia que o empregador notificar a rescisão - Art. 479 CLTg) Multa do FGTS (40% para o empregador doméstico e 50% para os demais empregadores)
10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da rescisão (contando inclusive este), limitado ao dia do término real do contrato
01
ANTECIPAÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE OBRA CERTA – INICIATIVA DO EMPREGADO
a) Saldo de salários do mês do término do contrato;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias vencidas com adicional de 1/3 - caso o contrato tenha vigorado por mais de um ano;
d) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
e) Salário família (se for o caso);
f) Desconto da indenização de metade dos dias que faltam para o término do contrato no dia que o empregador notificar a rescisão - Art. 480 CLT
10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da rescisão (contando inclusive este), limitado ao dia do término real do contrato
Campo em branco
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – INICIATIVA DA EMPRESA
a) Saldo de salários;
b) Salário família (se for o caso)
10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da justa causa (contando inclusive o dia da notificação da justa causa)
Campo em branco
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – INICIATIVA DO EMPREGADO – RESCISÃO INDIRETA
a) Saldo de salários;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
d) Salário família (se for o caso)e) Multa do FGTS (40% para o empregador doméstico e 50% para os demais empregadores)
Não há prazo legal para este pagamento - A rescisão indireta ocorre por reclamatória trabalhista
O saque do FGTS é realizado de acordo com a decisão judicial

3º - EMPREGADO EM CONTRATO DE SAFRA (ÁREA RURAL)


TIPO DE RESCISÃO
PARCELAS DEVIDAS
PRAZO PARA PAGAMENTO
CÓDIGO DE SAQUE CAMPO 24 DO TERMO DE RESCISÃO
RESCISÃO POR TÉRMINO DO CONTRATO DE SAFRA
a) Saldo de salários do mês do término do contrato;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias vencidas com adicional de 1/3 - caso o contrato tenha vigorado por mais de um ano;
d) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
e) Indenização de 1/12 da remuneração mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 dias que o contrato tenha vigorado;
f) Salário família (se for o caso)
1º dia útil após o término do contrato
04
ANTECIPAÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE SAFRA – INICIATIVA DO EMPREGADOR
a) Saldo de salários do mês do término do contrato;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias vencidas com adicional de 1/3 - caso o contrato tenha vigorado por mais de um ano;
d) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
e) Salário família (se for o caso);f) Indenização de metade dos dias que faltam para o término do contrato no dia que o empregador notificar a rescisão - Art. 479 CLTg) Multa do FGTS (40% para o empregador doméstico e 50% para os demais empregadores)
10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da rescisão (contando inclusive este), limitado ao dia do término real do contrato
01
ANTECIPAÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE SAFRA – INICIATIVA DO EMPREGADO
a) Saldo de salários do mês do término do contrato;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias vencidas com adicional de 1/3 - caso o contrato tenha vigorado por mais de um ano;
d) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
e) Salário família (se for o caso);f) Desconto da indenização de metade dos dias que faltam para o término do contrato no dia que o empregador notificar a rescisão - Art. 480 CLT
10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da rescisão (contando inclusive este), limitado ao dia do término real do contrato
Campo em branco
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – INICIATIVA DA EMPRESA
a) Saldo de salários;
b) Salário família (se for o caso)
10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da justa causa (contando inclusive o dia da notificação da justa causa)
Campo em branco
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – INICIATIVA DO EMPREGADO – RESCISÃO INDIRETA
a) Saldo de salários;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
d) Salário família (se for o caso)
e) Multa do FGTS (40% para o empregador doméstico e 50% para os demais empregadores)
Não há prazo legal para este pagamento - A rescisão indireta ocorre por reclamatória trabalhista
O saque do FGTS é realizado de acordo com a decisão judicial

4º - EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO

TIPO DE RESCISÃO
PARCELAS DEVIDAS
PRAZO PARA PAGAMENTO
CÓDIGO DE SAQUE CAMPO 24 DO TERMO DE RESCISÃO
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA – INICIATIVA DA EMPRESA
a) Saldo de salários;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias vencidas com adicional de 1/3;
d) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
e) Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
f) Salário família (se for o caso);
g) Multa do FGTS (40% para o empregador doméstico e 50% para os demais empregadores)
h) Para empregados que tem tempo de serviço na empresa como não optantes do FGTS: indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS e indenização do 13º salário do tempo anterior à opção
Aviso Prévio Trabalhado - 1º dia útil após o término do aviso
01
Aviso Prévio Indenizado - 10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da rescisão (contando inclusive o dia que o empregador entregou o aviso)
PEDIDO DE DEMISSÃO
a) Saldo de salários;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias vencidas com adicional de 1/3;
d) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
e) Aviso prévio trabalhado a ser cumprido pelo empregado
f) Salário família (se for o caso);
Aviso Prévio Trabalhado - 1º dia útil após o término do aviso
Campo em branco
Empregado Dispensado de Cumprir o Aviso Prévio Trabalhado - 10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da rescisão (contando inclusive o dia que o empregado entregou o pedido de demissão)
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – INICIATIVA DA EMPRESA
a) Saldo de salários do mês do término do contrato;
b) Férias vencidas com adicional de 1/3;
c) Salário família (se for o caso) proporcional ao saldo de salários
10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da justa causa (contando inclusive o dia da notificação da justa causa)
Campo em branco
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – INICIATIVA DO EMPREGADO – RESCISÃO INDIRETA
a) Saldo de salários;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias vencidas com adicional de 1/3;
d) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
e) Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
f) Salário família (se for o caso);
g) Multa do FGTS (40% para o empregador doméstico e 50% para os demais empregadores)
h) Para empregados que tem tempo de serviço na empresa como não optantes do FGTS: indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS e indenização do 13º salário do tempo anterior à opção
Não há prazo legal para este pagamento - A rescisão indireta ocorre por reclamatória trabalhista
O saque do FGTS é realizado de acordo com a decisão judicial

5º - EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO

TIPO DE RESCISÃO
PARCELAS DEVIDAS
PRAZO PARA PAGAMENTO
CÓDIGO DE SAQUE CAMPO 24 DO TERMO DE RESCISÃO
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA – INICIATIVA DA EMPRESA
a) Saldo de salários;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
d) Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
e) Salário família (se for o caso);
f) Multa do FGTS (40% para o empregador doméstico e 50% para os demais empregadores)
Aviso Prévio Trabalhado - 1º dia útil após o término do contrato
01
Aviso Prévio Indenizado - 10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da rescisão (contando inclusive o dia que o empregador entregou o aviso)
PEDIDO DE DEMISSÃO
a) Saldo de salários;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
d) Aviso prévio trabalhado a ser cumprido pelo empregadod) Salário família (se for o caso);
Aviso Prévio Trabalhado - 1º DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
Campo em branco
Empregado Dispensado de Cumprir o Aviso Prévio Trabalhado - 10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da rescisão (contando inclusive o dia que o empregado entregou o pedido de demissão)
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – INICIATIVA DA EMPRESA
a) Saldo de salários;
b) Salário família (se for o caso)
10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da justa causa (contando inclusive o dia da notificação da justa causa)
Campo em branco
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – INICIATIVA DO EMPREGADO – RESCISÃO INDIRETA
a) Saldo de salários;
b) 13º proporcional aos meses trabalhados;
c) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3;
d) Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
e) Salário família (se for o caso)
f) Multa do FGTS (40% para o empregador doméstico e 50% para os demais empregadores)
Não há prazo legal para este pagamento - A rescisão indireta ocorre por reclamatória trabalhista
O saque do FGTS é realizado de acordo com a decisão judicial

Diálogo: Como se pode visualizar na tabela acima, é possível perceber que a situação varia de acordo com o tipo de contrato que rege a relação de trabalho. Por isso, temos que ter atenção! Primeiro, temos que verificar o tipo de contrato que está sendo encerrado. Depois, com base na tabela, verificar as verbas devidas. FIM DO DIÁLOGO
Para finalizar, veja nos sites abaixo descritos os mecanismos disponíveis ao magistrado (juiz) quando da realização do cálculo das verbas rescisórias devidas ao empregado. Dessa forma você conhecerá o sistema e a confiabilidade dele, podendo realizar acordos com base em valores confiáveis.
Destaque Faça o Curso Cálculo Trabalhista Rápido disponível no site http://breeze.jt.gov.br/cr

Saiba mais! Se quiser continuar os estudos, visite o site da Fundação Getúlio Vargas. Lá está disponível um curso sobre Direito do Trabalho - http://www5.fgv.br/fgvonline/CursosGratuitos.aspx



Atividade de aprendizagem

1- O aviso prévio é um instituto jurídico muito comum no dia a dia de uma empresa. Qual é a sua finalidade? Em que tipo de contrato ele ocorre?

2- Assinale o item que aponta requisitos que caracterizam a relação de emprego:

a) pessoalidade e hirarquia;
b) freqüência e remuneração;
c) subordinação e onerosidade;
d) eventualidade e colaboração.

Resposta: letra c

RESUMO

Em resumo, neste módulo, você aprendeu sobre a relação de trabalho, que consiste no vínculo jurídico entre empregado e empregador para a prestação de um serviço.

A condição de empregado constata-se a partir da presença de requisitos, quais sejam: ser pessoa física; haver continuidade na prestação do serviço; subordinação; pagamento de salário e, por fim, prestação pessoal do serviço.

Tudo tem um começo e um fim, aqui não é diferente. O início pode ser tácito ou expresso (escrito ou verbal). O fim, a rescisão, deve ser acompanhada do pagamento das verbas rescisórias, que constituem o saldo de salário, férias, décimo terceiro, dentre outros.

Acima de tudo, não podemos esquecer que o registro é indispensável!

DIÁLOGO FINAL

Bom, falamos um pouco sobre um dos aspectos que deverão ser observados por vocês quando da contratação de pessoas para compor o quadro de funcionários do seu empreendimento. Isso exige muita cautela e rigor, já que eles serão escolhidos para representá-lo no seu empreendimento. Agora vamos falar um pouco de outra relação: aquela existente entre consumidor e fornecedor, também muito importante!






















DIÁLOGO: A partir de agora você vai entender os bastidores da relação de consumo. Parece tudo muito simples né! Você entra em uma loja, compra um sapato, paga e depois é só curtir! Mas não é sempre assim que acontece. As vezes o consumidor adquiri um produto ou serviço com defeito. Por isso existe o Código de Defesa do Consumidor para ajudar o consumidor e o fornecedor a resolver eventuais conflitos. Vamos iniciar os estudos!





  1. DIREITO DO CONSUMIDOR

I- 3.1 Histórico

O comércio está impregnado nos costumes dos povos há muito tempo. Estudiosos mencionam a presença do Direito do Consumidor, já no corpo do Código de Hamurabi, o qual teve origem na Babilônia, em 2.300 AC. Tal codificação cuidava de regulamentar o exercício do comércio de forma a disciplinar posturas de controle e supervisão das atividades comerciais de competência do palácio real. No referido diploma legal já existia, por exemplo, a obrigação legal do fornecedor de reparar o dano infringido ao consumidor, derivado de um vício de concepção de um produto. Tais normas ainda disciplinavam as decisões envolvendo direitos e obrigações de profissionais liberais, arquitetos, cirurgiões, etc. e autônomos, como os empreiteiros, estabelecendo sanções de ordem pecuniárias, assim como, nos casos mais graves, castigos corporais e até mesmo de morte.

A despeito disso, o Direito do Consumidor é considerado um ramo do direito relativamente novo na Doutrina e na Legislação. No Brasil, a Constituição da República Federativa de 1988 refere-se à questão dos Direitos do Consumidor em três oportunidades.

A primeira vez, no Capítulo I do Título II, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, estabelece a Carta Magna, no artigo 5º, XXXII que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor o que quer dizer, em outras palavras, que o Governo Federal tem a obrigação de defender o consumidor, de acordo com o que estiver estabelecido nas leis.
A segunda vez é quando a Constituição trata dos princípios gerais da atividade econômica, em seu artigo 170, V, prevendo que a defesa do consumidor é um dos princípios que devem ser observados no exercício de qualquer atividade econômica.
Por fim, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que o Congresso Nacional elabore o Código de Defesa do Consumidor. Estes três dispositivos constitucionais são mencionados no artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
II- 3.2 Conceitos Básicos
O CDC é um instrumento legal que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, disciplinando as relações de consumo de forma a garantir a harmonia, a transparência, a boa-fé e o equilíbrio entre consumidores e fornecedores.
Relação de consumo é toda relação jurídica contratual que envolva a compra e venda de produtos, mercadorias ou bens móveis e imóveis, consumíveis ou iconsumíveis, fungíveis ou infungíveis, adquiridos por consumidor final, ou a prestação de serviços sem caráter trabalhista.

Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade, sendo certo que tal classificação é típica de bens móveis. São exemplos: café, soja, minério de carvão, dinheiro etc.
Já os bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, como, por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro premiado etc. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do bem.


Relação contratual de
compra e venda





Os elementos da relação de consumo são três:
a) os sujeitos;
b) o objeto e
c) o elemento teleológico.

São sujeitos da relação de consumo o fornecedor e o consumidor. São objeto da relação de consumo os produtos e serviços. O elemento teleológico da relação de consumo é a finalidade com que o consumidor adquire o produto ou se utiliza do serviço. Ele deve consumir para satisfação das suas próprias necessidades, ou seja, como destinatário final.


O QUE É?

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final (art. 2º do CDC).

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 4º do CDC).
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, §1º, do CDC).
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destinatário final é aquela pessoa, física ou jurídica que adquire ou se utiliza de produtos ou serviços em benefício próprio, ou seja, é aquele que busca a satisfação de suas necessidades através de um produto ou serviço, sem ter o interesse de repassar este serviço ou esse produto a terceiros. Se a aquisição for apenas meio para que o adquirente possa exercer outra atividade, não terá adquirido como destinatário final e, conseqüentemente, não terá havido relação de consumo.






III- 3.3 Direitos do Consumidor
O CDC, em seu art. 6º enumera os direitos básicos do consumidor, a saber:
- Proteção da vida e da saúde
Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço o consumidor deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.

- Educação para o consumo
O consumidor tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.

- Liberdade de escolha de produtos e serviços
O consumidor tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.

- Informação
Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo. Antes de contratar um serviço o consumidor tem direito a todas as informações de que necessitar.

- Proteção contra publicidade enganosa e abusiva
O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido.
Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que pagou.
A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).

- Proteção contratual
Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações.
O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.
O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.

- Indenização
Quando for prejudicado, o consumidor tem direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço.

- Acesso à Justiça
O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.

-Facilitação da defesa dos seus direitos
O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.

- Qualidade dos serviços públicos
Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos (por exemplo: água, energia) de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.

DESTAQUE Todo fornecedor deve estar atento a esses direitos para evitar qualquer tipo de transtorno ao consumidor. Dessa forma, estará zelando pela boa imagem que os clientes têm do seu estabelecimento, dos produtos e serviços disponibilizados. Por isso, é indispensável que o fornecedor conheça o Código de Defesa do Consumidor. FIM DO DESTAQUE

Fique atento, pois existe o Cadastro de Reclamações contra Fornecedores (art. 44, CDC), no qual os órgãos públicos de defesa do consumidor registram as reclamações feitas pelo consumidor. Esse cadastro pode ser consultado a qualquer momento pelos interessados e deverá ser publicado todo ano.

Você sabia! Dia 15 de setembro é dia do consumidor. João Carlos Rego é o idealizador dessa comemoração. Para ele, o Cliente é a única razão de ser da existência de TODOS os produtos e serviços, de TODAS as empresas, de TODAS as profissões e de TODOS os postos de trabalho DO MUNDO. É justo, pois, que esta figura seja homenageada em uma data especial. Visite o site: http://www.diadocliente.com.br/

IV- 3.4 Garantia do produto ou serviço
Quando o produto (durável ou não durável) adquirido e depois de entregue apresenta um defeito, o fornecedor tem um prazo de até 30 (trinta) dias para sanar o vício, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, passado este prazo sem que o produto tenha sido reparado, o Consumidor tem direito a:
  • Obter um abatimento no preço, ou
  • Trocar o produto por outro igual ou equivalente, ou
  • Pedir que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo ou solicitada pelo consumidor, ou ainda
  • Devolução do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes do defeito do produto.
É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.
Se o problema é do defeito na prestação do serviço, o consumidor poderá exigir:

  • Que o serviço seja feito novamente, sem qualquer custo, ou
  • Abatimento no preço, ou
  • Devolução do valor pago, em dinheiro, com correção monetária.



V- 3.5 Prazos para o consumidor reclamar

O prazo para o consumidor reclamar do defeito do produto ou serviço é de:

- 30 (trinta) dias para o produto ou serviço não durável (exemplo: alimentos)
- 90 (noventa) dias para o produto ou serviço durável (exemplo: eletrodomésticos)

O consumidor deve observar que estes prazos serão contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.

VI- 3.6 Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, ou seja, para fazer valer na prática os direitos do consumidor, foi instituído o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC (Decreto nº 2.181/97), coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça. Os órgãos que fazem parte do SNDC são:

  • Os Procons e similares nos Estados e Municípios;
  • A vigilância sanitária e agropecuária;
  • O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - INMETRO, e os Institutos de Pesos e Medidas - IPEM;
  • Os Juizados Especiais, além da Justiça comum;
  • As Promotorias de Justiça, órgãos do Ministério Público;
  • As Delegacias de Polícia especializadas;
  • As entidades civis de defesa do consumidor;
  • A Embratur;
  • A SUSEP.

VII- 3.7 Penalidades

No Código de Defesa do Consumidor existem penalidades para os fornecedores que não obedecerem às regras nele contidas. Essas “penas” chamadas, na verdade, sanções administrativas estão previstas no art. 56, incs. I a XII, que são:

  • Multa;
  • Apreensão do produto;
  • Inutilização do produto;
  • Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
  • Proibição de fabricação do produto;
  • Suspensão de fornecimento de produtos e serviços;
  • Suspensão temporária da atividade;
  • Revogação de concessão ou permissão de uso;
  • Cassação de licença do estabelecimento ou da atividade;
  • Interdição total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
  • Intervenção administrativa;
  • Imposição de contrapropaganda.


As infrações das normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, conforme previsto no Decreto nº 2.181/97. O fornecedor, nesse caso, terá direito à ampla defesa, ou seja, terá oportunidade de se justificar. Além das sanções administrativas, o desrespeito às normas do Código pode ser considerado crime pela Justiça. As penas vão de multa à prisão, conforme a gravidade do fato.

SITES PARA COMPLEMENTAÇÃO




DIÁLOGO FINAL
Bom espero que tenha sido proveitosa essa aula, pois um dos segredos para o sucesso é respeitar os direitos do consumidor. Agora vamos conhecer um pouco sobre o empreendimento propriamente dito: como ele surge juridicamente, quais são as obrigações do empresário, dentre outros.




RESUMO
Como vimos, relação de consumo é toda relação jurídica contratual que envolva a compra e venda de produtos, mercadorias ou bens, adquiridos por consumidor final, ou a prestação de serviços sem caráter trabalhista.

É muito importante que haja transparência, boa-fé e lealdade entre consumidor e empreendor no que se refere à qualidade, quantidade, riscos do produto ou serviço. Dessa forma, garantir-se-á uma clientela fiel e satisfeita.

Para isso, é fundamental que se conheça os direitos básicos do consumidor, os prazos para reclamação e o procedimento para reparação do defeito por ventura existente.

ATIVIDADES DE APRENDIZAGEM
Algumas vezes, acontece de o consumidor, para sua tristeza, adquirir um produto com defeito, embora novo. Nesse caso, qual o procedimento que deve ser tomado pelo fornecedor? Há prazo para o consumidor reclamar?


























DIÁLOGO:
As informações que repassaremos nessa aula é de extrema relevância, pois por meio delas é que será possível conhecer os procedimentos necessários à abertura de uma empresa e a sua manutenção, seja em termos de documentação (registro, livros) ou em termos financeiros (contratos).
  1. DIREITO COMERCIAL


4.1 Conceitos básicos

Segundo FAZZIO (2003), Direito Comercial é o complexo normativo que focaliza as relações jurídicas derivadas do exercício da atividade empresarial. Disciplina a solução de pendências entre empresários, bem como os institutos conexos à atividade econômica organizada de produção e circulação de bens (contratos, títulos de crédito, insolvência etc). Tem por objeto a empresa, como unidade serviçal do mercado cuja existência está amarrada ao intuito de lucro.

Empresa, de acordo com o autor acima mencionado, não é um sujeito de direitos e obrigações. É uma atividade que pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal/individual ou pela sociedade empresária. Quer dizer, pela pessoa física do empresário individual ou pela pessoa jurídica contratual ou estatutária da sociedade empresária.

Empresário, por sua vez, compreende tanto aquele que, de forma singular, pratica profissionalmente atividade economicamente organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, como a pessoa de direito constituída para o mesmo fim. Não deve ser confundido com os sócios.

O empresário unipessoal para caracterizar-se com tal deve reunir cinco elementos:

  • Capacidade civil: adquire-se aos 18 anos completos (art.5º, caput, do Código Civil) ou aos 16 anos pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;
  • Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa: há determinadas pessoas plenamente capazes a quem a lei veda a prática profissional da empresa: magistrados e membros do Ministério Público, agentes públicos, militares, falidos não reabilitados, deputados e senadores;
  • Efetivo exercício profissional da empresa: a pessoa natural só será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio, com intuito de lucro;
  • Regime jurídico peculiar regulador da insolvência: ao empresário, quando insolvente, o direito nacional destina um regime jurídico próprio; e
  • Registro.


2. 4.2 Obrigações do empresário
O empresário deve cumprir pontualmente determinadas obrigações legais inerentes ao exercício regular de sua profissão. Além dos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, precisa:

  • Registrar na Junta Comercial todos os documentos exigidos pela legislação;
  • Manter escrituração empresarial regular atualizada; e
  • Levantar balanço geral anual do ativo e do passivo de seus estabelecimentos.

2.1. 4.2.1 Registro

Um dos principais deveres do empresário é a oficialização de sua condição mediante a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início da atividade.

Segundo SILVA (2005), a sociedade empresária, quando registrada na Junta Comercial, ganha personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direitos e obrigações. Ocorre, então, a separação patrimonial, isto é, o patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio social da empresa e, por fim, haverá a limitação da responsabilidade dos sócios. Assim, se dois sócios resolvem constituir uma sociedade limitada e levam a registro seu contrato social, os bens pessoais deles não podem ser alcançados pelas obrigações sociais (dívidas, por exemplo), existindo nítida separação patrimonial.

O empresário individual também deve registrar seu contrato de firma individual na Junta Comercial. Mas nesse caso, não se adquirirá personalidade jurídica, uma vez que esse tipo de empresário é pessoa física. Sendo pessoa física, ele responderá ilimitadamente e não haverá separação patrimonial.

SILVA (2005) adverte: se determinada pessoa resolve constituir uma empresa em nome próprio, deve saber dos riscos que corre, ou seja, poderá ver seu patrimônio pessoal atingido pelas obrigações contraídas em nome da empresa individual.

No caso da sociedade empresária, a ausência do registro implica a não-personificação jurídica, ou seja, a responsabilização pessoal, solidária e ilimitada dos sócios. No campo tributário as conseqüências são sérias, impossibilitando de obter o CGC/MF, o empresário informal não pode emitir nota fiscal nem duplicata.

A norma do art. 970 do CC, cumprindo imperativo constitucional, consagra tratamento favorecido, diferenciado e simplificado tanto ao empresário rural como ao pequeno empresário, no que se refere ao registro e seus efeitos.

Para o empresário rural, o registro é facultativo (art. 971, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil), mas se o fizer receberá tratamento legal idêntico àquele dispensado ao empresário sujeito a registro.


Assim, podemos concluir que:

Qualidade de empresário = exercício profissional da empresa + registro



Atividade de Auto-avaliação:

Quero abrir uma empresa! O que devo fazer para registrá-la?
Consulte o passo a passo para registrar uma empresa no Guia prático para registro de empresas disponibilizado pelo SEBRAE no site http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/integra_bia?ident_unico=14
Caso você seja um empreendedor individual, nos termos da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2002, consulte o site do SEBRAE http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/empreendedor-individual/conheca-1

2.2. 4.2.2 Escrituração dos livros

O empresário e a sociedade empresária, exceto o pequeno empresário (art. 1.179, §2º, do CC), deverão adotar um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva (art. 1.179 do CC).

2. 2.1. 4.2.2.1 Espécies de livros

Os livros contábeis classificam-se como obrigatórios ou facultativos.

  • Livros obrigatórios

O livro diário, também denominado pela doutrina de livro obrigatório comum, deverá ser lançado de forma individualizada, de forma que as operações do empresário se tornem claras, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, admitindo-se a escrituração resumida. Nos lançamentos deverão ser incluídos o balanço patrimonial e o de resultado econômico, assinados por técnico em ciências contábeis e pelo empresário ou sociedade empresária, por intermédio de seu administrador (art. 1.184, do CC).

O livro de registro de duplicatas, também denominado de livro especial, é obrigatório somente para os empresários que emitirem duplicatas.

As Sociedades Anônimas, por sua vez, devem manter, além dos livros obrigatórios a outros empresários, o livro de registro e transferência de ações nominativas, de registro e transferência de partes beneficiária nominativas, de registro de atas e de seus órgãos societários (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) e as limitadas, ao realizarem assembléias, estarão obrigadas a escriturar o livro de atas da assembléia (art. 1.075, §1º, do CC) o livro de pareceres do conselho fiscal (art. 1.069, II, do CC), quando instalado.

Livros obrigatórios do microempresário e do empresário de pequeno porte

A microempresa e a empresa de pequeno porte, cuja organização é regida pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estão dispensadas de elaborar escrituração comercial. Em substituição, elas deverão adotar o livro-caixa (com registro de toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária) e o livro de registro de inventário (para inventariar o estoque a cada ano), além da guarda de documentos que correspondem ao movimento registrado nos livros citados.

Além deles, os optantes pelo Simples Nacional deverão adotar os seguintes livros fiscais, conforme resolução 10, de 28 de junho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN:
  • Livro de registro de entradas, quando for contribuinte de ICMS;
  • Livro de registro de serviços prestados – ISS;
  • Livro de registro de serviços tomados – ISS;
  • Livro de registro de entrada e saída de selo de controle – IPI;


  • Livros facultativos

Possuem função gerencial, destacando-se o livro-caixa e a conta corrente.


Você sabia?
Os livros comerciais gozam de sigilo, ou seja, as informações ali registradas não podem ser apresentadas a qualquer pessoa (art. 1.190, CC), mas somente àquelas autorizadas por lei, tais como juízes (art. 844, do Código de Processo Civil) e autoridades fiscais (art. 195 CTN), desde que vinculadas a sua competência. Pela Súmula nº 260, o Supremo Tribunal Federal limita o exame dos livros comerciais, em ação judicial, às transações entre os litigantes.

A exibição integral dos livros apenas será admitida para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão e falência, nos termos dos artigos 1.191 e 1.193 do CC.



2.3. 4.2.3. Demonstrações contábeis

Tratando-se de sociedade limitada, deverão ser elaborados um levantamento do balanço geral do ativo e passivo e a demonstração de resultado, observadas as técnicas de contabilidade (art. 1.188, CC). Isto é, há de ser levantado um balanço apurando o ativo (bens, dinheiro e créditos) e o passivo (todas as obrigações), bem como a demonstração de resultado (lucros e perdas).
Esses balanços serão apurados no decorrer da atividade da empresa e lançados pela pessoa encarregada (contador) no livro diário ou por meio do sistema de fichas de lançamento, no livro balancetes e balanços, de acordo com as mesmas formalidades exigidas para aquele.
Se tratar-se de Sociedade Anônima o balanço é mais detalhado. Deve-se demonstrar contas de ativo e passivo, como o circulante, o realizável a longo prazo, o permanente, etc. A S/A deve ainda adotar mais três demonstrações contábeis: lucro ou prejuízo acumulados, resultado de exercício e origens e aplicações de recursos.
Como visto, a obrigação legal impõe aos empresários o levantamento do balanço patrimonial ao término de um determinado período (anual, em regra; semestral, excepcionalmente). É o chamado balanço ordinário ou periódico.
SILVA adverte que se o empresário não cumprir suas obrigações, sofrerá inúmeras conseqüências: terá dificuldade em obter créditos bancários; não poderá participar de licitações; poderá incorrer em crime falimentar; os administradores responderão juntamente com os sócios por eventuais prejuízos causados pela ausência dos documentos.

Para melhor visualizar esse conteúdo, visite o site http://www.gruposolar.com.br/balanco_patrim.htm, no qual consta um exemplo de demonstração contábil.

Consulte também o MANUAL DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, disponível no site http://www.cadterc.sp.gov.br/MPE_CFC.pdf

Resolução CFC 686/1990 - Aprova a NBC T 3 Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis
- http://www.portaldecontabilidade.com.br/

3. 4.3. Estabelecimento empresarial

Estabelecimento empresarial é a reunião organizada dos bens corpóreos (maquinário, mercadorias, móveis, veículos, etc) e incorpóreos (patente de invenção, marca, nome empresarial, o ponto e o direito à renovação judicial do contrato de locação, clientela e sua proteção contra a concorrência desleal, etc) indispensáveis para o exercício da atividade pelo empresário ou pela sociedade empresária.

Ponto de negócio é o local qualificado pelo fato de lá situar-se a empresa. O ponto surge em decorrência da atividade exercida no estabelecimento, colocando à disposição dos consumidores as mercadorias de que, eventualmente, necessitam. A empresa dota determinado imóvel de um atributo que, antes, não possuía, transformando-o, acrescentando-lhe o valor imaterial do fundo de empresa.
Por isso, o empresário desfruta de especial proteção legislativa (art. 51, da Lei nº 8.245/91) para conservar o ponto, sendo-lhe garantido o direito de obter renovação do contrato de locação do imóvel ou a percepção de uma indenização.

4. 4.4 Nome empresarial

O nome civil identifica a pessoa natural, o nome empresarial, por sua vez, identifica o empresário. O nome empresarial individualiza e assinala a espécie de responsabilidade patrimonial do empresário ou a sociedade empresária.

Há duas espécies de nome empresarial:

  • Firma;
  • Denominação.

A firma se subdivide em individual e social. A firma individual é o nome usado pelo empresário individual. Firma social ou razão social designa a sociedade contratual, quer dizer a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e, em caráter opcional, a sociedade limitada e a comandita por ações.

A denominação é o nome da sociedade anônima ou companhia e, também em caráter opcional, da sociedade limitada e da comandita por ações.

Exemplos:

Se Rosivaldo de Souza resolve constituir um bar, deverá adotar como nome empresarial seu nome civil por extenso “Rosivaldo de Souza” ou de forma abreviada “R.Souza”, acompanhado ou não do ramo da sua atividade “R.Souza Bar”.
Se ele constituir uma sociedade de responsabilidade limitada com João da Silva, a firma social será composta pelo nome deles, por extenso “Rosildo de Souza & João da Silva Ltda.” ou abreviado “R.Souza & J.Silva Ltda”. Havendo mais de dois sócios, o nome de um ou mais sócios poderá ser substituído pela expressão “e Companhia” ou sua abreviatura, sendo facultado designar o ramo da atividade “R.Souza & Cia. Bar”.

A denominação de uma sociedade limitada, por sua vez, corresponde a qualquer expressão de linguagem, podendo ou não fazer referência ao nome dos sócios “R.Souza & J.Silva Ltda.” ou “Mirante Bar Ltda.”

Se a sociedade for constituída de forma anônima, o nome empresarial será denominação, utilizando-se de uma expressão fantasia “Mirante Bar S/A”.

A sociedade em cooperativa adotará denominação composta pelo termo “Cooperativa” e a Sociedade Anônima pela expressão “Sociedade Anônima” ou sua abreviatura (art. 1.159 e 1.160, CC). A sociedade em comandita por ações pode, em lugar da firma social, adotar denominação designativa do objeto social, acrescida da expressão “Comandita por Ações” (art. 1.161, CC).

5. 4.5 Direito Industrial

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, determina a proteção da propriedade industrial nos seguintes termos:

a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e outros signos distintos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.”


Esse direito - que foi posteriormente regulado por meio da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Código de Propriedade Industrial), do Decreto nº 1.800/96, da Lei nº 8.934/94 e Instrução Normativa nº 53/96, do DNRC - concretiza-se por meio da patente industrial (assegura a propriedade de invenção ou modelo de utilidade a seu autor), registro industrial (protege o desenho industrial) e registro de marcas (protege a marca).

Invenção é a criação de coisa nova, não compreendida no “estado da técnica” suscetível de aplicação industrial.

O modelo de utilidade consiste em um objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, por um ato inventivo, que resulte em melhoria funcional em seu uso ou em sua fabricação.

Desenho industrial (design), por sua vez, é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original em sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial art. 95, LPI.

Marca é o sinal distintivo, visualmente perceptível, de um produto ou serviço, ou seja, que diferencia um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas de origem diversa (arts. 122 e 123, I, LPI).

Destaque SABER MAIS! A revista Veja de 19 de agosto de 2009 editou uma matéria intitulada: “As 1001 utilidades de uma marca”. A partir dessa reportagem verá a importância desse instituto jurídico. Fim do destaque
6. 4.6 Classificação das sociedades empresarias

Sociedades não personificadas – não tem personalidade jurídica:
  • Em comum, irregular7, ou de fato8 - responsabilidade dos sócios: solidária e ilimitada (art. 986 a 990 do Código Civil);
  • Em conta de participação – duas categorias de sócios: responsabilidade dos sócios ostensivos é solidária e ilimitada, já a dos participantes é limitada (art. 991 a 996 do CC).

Sociedades personificadas:
  • Simples – típica sociedade de pessoas. Nela o sócio poderá contribuir com serviços para a formação do capital social. No entanto, não poderá empregar-se em atividade estranha a sociedade, salvo autorização dos demais sócios - art. 997 e seguintes do CC. O objeto da sociedade simples poderá incluir, por exemplo, a prestação de serviços intelectuais, artísticos, científicos, escritor, etc, ainda que realizem suas atividades com a colaboração de auxiliares ou colaboradores. Aqui verifica-se a inexistência de uma organização de bens materiais e imateriais, bem como de recursos humanos , voltada para a produção sistemática de riqueza. Contudo poderá ser considerada empresária se suas atividades constituírem elemento de empresa, ou seja, se a sociedade explorar essas atividades de forma organizada;
  • Empresária – é a pessoa jurídica que explora a empresa, isto é, uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

Tipos de sociedade empresária:
  • Em nome coletivo;
  • Em comandita simples;
  • Limitada;
  • Anônima;


Sociedade em nome coletivo - art. 1.039, CC: sociedade de família. Tipo mais antigo, na qual os sócios respondem solidária e ilimitadamente. Somente pessoas físicas podem participar desse tipo de sociedade.


Sociedade em comandita simples – art. 1.046, CC: há duas categorias de sócios. Os comanditados, pessoas físicas que representam e administram a sociedade, com responsabilidade solidária e ilimitada e os comanditários, pessoas físicas ou jurídicas, que não administram a sociedade, com responsabilidade limitada – art. 1.045, CC.

Sociedade limitada – art. 1.052, CC:
  • Capital social: dividido em quotas;
  • Responsabilidade dos sócios: limitada a sua quota parte;
  • Principais deveres dos sócios: integralização do capital, lealdade, sigilo, e informação;
  • Principais direitos dos sócios: participar do resultado; contribuir para as deliberações; fiscalizar a gestão; retirar-se da sociedade.

A sociedade limitada é considerada uma das sociedades mais usuais no Direito Brasileiro, uma vez que a responsabilidade dos sócios está restrita ao valor de suas quotas, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal dos sócios.

Sociedade anônima – art. 1.088, CC:
  • Capital social: dividido em ações;
  • Responsabilidade dos acionistas: limitada a sua ação;
  • Principais direitos dos acionistas: participar dos lucros sociais; participar do acervo da companhia em caso de liquidação; fiscalizar a gestão; preferências para subscrição de novas ações; retirar-se da sociedade.

As empresas constituídas sob a forma de sociedades por ações, também denominadas Sociedades Anônimas, são as únicas que não poderão ser enquadradas como Microempresa ou como Empresa de Pequeno Porte (art 3º, §4º, X, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006). As demais, inclusive Firmas Individuais e Sociedade Civis Prestadoras de Serviços, exceto as de profissão regulamentada, poderão ser enquadradas nessa condição a fim de gozarem dos benefícios instituídos pelo SIMPLES.



6.1. 4.6.1 Quanto à natureza do ato conceptivo:

  • Sociedade contratual: o ato formalizador da vontade é o contrato. São mais voláteis, à medida que muito mais suscetíveis ao desfazimento pela resolução em relação a um ou mais sócios – art. 1.029, CC. São exemplos: sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitada;
  • Sociedade institucional: nascem de um estatuto social. São sociedades institucionais as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações.


6.2. 4.6.2 Quanto à responsabilidade social:

  • Limitadas: responsabilidade dos sócios limita-se ao valor de suas contribuições. São exemplos: sociedades por ações e as sociedades limitadas;
  • Ilimitadas: todos os sócios assumem responsabilidade ilimitada e solidaria relativamente às ações sociais. É o caso das sociedades em nome coletivo; ou
  • Mistas: o contrato social combina a responsabilidade ilimitada e solidaria de alguns sócios com a responsabilidade limitada de outros. São exemplos: sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações.

6.3. 4.6.3 Quanto à composição econômica:

  • Sociedade de pessoas: constituídas em função da qualidade pessoal. É o caso da sociedade em nome coletivo e da sociedade em comandita simples;
  • Sociedade de capital: se formam tendo em vista, principalmente, o capital social, sendo menos relevante a pessoa dos sócios, meros investidores. É o caso da sociedade por ações.








7. 4.7 Contratos mercantis

Contrato é um acordo, que pressupõe a existência de mais de uma parte. Esse acordo, uma vez constituído, sujeita as partes ao seu conteúdo. O contrato, dessa forma, faz lei entre as partes – pacta sunt servanda.
Existe uma gama de contratos interempresariais. É impossível, por essa razão, esgotar o assunto em tão pouco tempo, por isso, serão apontados os que mais se destacam:

7.1. 4.7.1 Compra e venda mercantil

Nesse tipo de contrato, uma das partes obriga-se a transmitir o domínio de certa coisa móvel ou semovente, enquanto a outra compromete-se pelo pagamento do preço em dinheiro. Aqui, pelo menos o comprador deve se comerciante.
Em regra, as despesas da tradição e os riscos incidentes sobre a coisa vendida correm por conta do comprador. Não havendo estipulação em contrário, despesas do instrumento de venda e as que se fazem para se receber e transportar os bens vendidos são por conta do comprador. No entanto, nada impede que os contratantes distribuam de forma diversa os encargos de transporte e entrega da coisa vendida.

7.2. 4.7.2 Arrendamento mercantil (leasing) – Lei nº6.099/74

O arrendamento é o negócio jurídico realizado entre uma instituição financeira (arrendadora) e pessoa física ou jurídica (arrendatária) que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio dessa. Podem ser bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária.
Em outras palavras, a arrendadora aluga um bem à arrendatária, devendo esta pagar um aluguel mensal, durante determinado prazo, ao fim do qual terá três opções:

  • Comprar o bem alugado, pagando apenas o restante do preço, já que os aluguéis pagos constituem antecipação do preço;
  • Devolver o bem;
  • Renovar o arrendamento.

Em caso de inadimplemento, notificado o arrendatário, este deverá restituir a coisa imediatamente. A falta de devolução do bem caracteriza esbulho, a justificar a reintegração de posse.

7.3. 4.7.3 Alienação fiduciária – Lei nº 4.728/65 e Decreto nº 911/69

Aqui o fiduciante obtém financiamento para a aquisição de bem móvel durável, alienando referido bem ao fiduciário (instituição financeira), como garantia de pagamento do débito assumido. O bem fica na posse direta e depósito do fiduciante. Já a posse indireta e o domínio resolúvel ficam com o fiduciário.
Com o pagamento da dívida, ou seja, com a devolução do dinheiro emprestado, resolve-se o domínio em favor do fiduciante, que passa a titularizar a plena propriedade do bem dado em garantia.
Caso não sejam pagas as prestações do bem financiado, comprovada a mora ou inadimplemento, a financeira poderá postular, judicialmente, a busca e apreensão do bem, como proprietária dele.

7.4. 4.7.4 Franquia empresarial (franchising)

É o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta.
Trata-se de contrato que envolve cessão de direitos, licença de marca, prestação de serviços, compra e venda e distribuição, suporte organizacional, fornecimento de know-how, dentre outros. Seu objetivo final é otimizar a comercialização de determinados produtos ou serviços.
Veja no site a seguir as franquias existentes nos vários ramos comerciais: http://www.franquia.com.br/index.php

7.5. 4.7.5 Representação comercial

Representante comercial autônomo é o empresário (pessoa física ou jurídica) que, sem relação de subordinação hierárquica trabalhista, desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios, agenciando propostas e pedidos, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Nesse caso, é obrigatório que o representante seja registrado junto ao Conselho Regional.

ILUSTRADOR: COLOCAR EM DESTAQUE UM BOX
Saiba mais:
Cursos on line gratuitos: http://www.jurisway.org.br/v2/cursos.asp
FIM DO DESTAQUE

GLOSSÁRIO:

Insolvência: Para o professor Waldo Fazzio Junior a insolvência do empresário “é o pressuposto material objetivo da falência. Revela-se pela impotência patrimonial do devedor em satisfazer regularmente às próprias obrigações”. É quando o patrimônio do devedor é inferior às suas dividas.

Personalidade jurídica: é uma criação do Direito, para que o indivíduo seja considerado pessoa, e, portanto, tenha direitos e obrigações. Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e afins) ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas pessoas jurídicas (ou morais).

DIÁLOGO FINAL DA AULA (A FAZER)

Como pudemos ver, existe o empresário individual e uma variedade de tipos de sociedade empresária. É importante saber um pouco sobre cada um deles, os prós e os contras, para, então, definir qual será a modalidade a ser adotada em seu empreendimento.

RESUMO

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (art. 966, CC). Pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária).
São obrigações do empresário:

  • Registrar na Junta Comercial todos os documentos exigidos pela legislação;
  • Manter escrituração empresarial regular atualizada; e
  • Levantar balanço geral anual do ativo e do passivo de seus estabelecimentos.

Um dos principais deveres do empresário é a oficialização de sua condição mediante a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início da atividade.

A sociedade empresária, quando registrada na Junta Comercial, ganha personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direitos e obrigações. Ocorre, então, a separação patrimonial, isto é, o patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio social da empresa e, por fim, haverá a limitação da responsabilidade dos sócios.

O empresário individual também deve registrar seu contrato de firma individual na Junta Comercial. Mas nesse caso, não se adquirirá personalidade jurídica, uma vez que esse tipo de empresário é pessoa física. Sendo pessoa física, ele responderá ilimitadamente e não haverá separação patrimonial.


ATIVIDADES DE APRENDIZAGEM

Considerando o texto da Lei nº 10.406 de 2002, é CORRETO afirmar que:
(A) sociedade empresária é aquela que está registrada no Registro Público de Empresas Mercantis e que exerce atividade econômica de forma profissional e organizada para produção ou a circulação de bens e serviços.
(B) empresário é aquele que exerce atividade comercial e habitual, com fins lucrativos.
(C) empresário é aquele que exerce atividade econômica organizada para a circulação de bens.
(D) empresa é uma determinada sociedade, constituída sob a égide do novo Código Civil.

Resposta correta: letra A

















DIÁLOGO INICIAL:
A vida de uma empresa permeia vários ramos do Direito. Nó vimos as obrigações decorrentes da relação de trabalho, as obrigações referentes à relação de consumo, as obrigações advindas do surgimento da empresa. Agora vamos ver as obrigações da empresa sob o viés previdenciário.




  1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO

1. 5.1 Introdução

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.




Nos termos do art. 195 da Constituição Federal, a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direita e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições sociais.

À Secretaria da Receita Federal do Brasil (e não mais o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por força do art. 2º, da Lei nº 11.457/2007) compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, as contribuições incidentes a título de substituição e as devidas a outras entidades e fundos (Lei nº 8.212/91, art. 33, caput).

2. 5.2 Contribuições Sociais

Constituem contribuições sociais, dentre outros:

  • As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício,
  • As dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
  • As incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • As das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro;




Portanto, estão obrigados ao pagamento destas contribuições os segurados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a empresa, a entidade equiparada à empresa, além de outras pessoas elencadas no Regulamento da Previdência Social.

2.1. 5.2.1 Contribuição do segurado

A contribuição do empregado é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição, de forma não cumulativa9. As alíquotas são progressivas, ou seja, quanto maior o salário-de-contribuição, maior será a alíquota.

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso atualizada de acordo com a Medida Provisória n° 475, de 23 de dezembro de 2009 – DOU de 24.12.2009.


Segurado
Salário de Contribuição (R$)
Alíquota
Empregado, empregado doméstico e avulso
Até R$ 1.024,97
8,00%
De R$ 1.024,98 até R$ 1.708,27
9,00%
De R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54
11,0%
Empregado rural
Até R$ 3.416,54
8%


Exemplo: Pedro recebe uma remuneração mensal de R$ 1.400,00. Será descontado de sua remuneração a contribuição previdenciária de R$ 126,00, que corresponde a 9% de R$ 1.400,00.

A contribuição só incide até o teto do salário-de-contribuição (R$ 3.416,54). Sobre o valor da remuneração que ultrapassar R$ 3.416,54, o segurado não paga nada.

Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e empregado doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo do salário-de-contribuição. Esta mesma regra se aplica ao trabalhador avulso.

A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou empregado doméstico que presta serviços remunerados a mais de um empregador será efetuada da seguinte forma:

a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês.

Exemplo 1:

Empresa
Remuneração
Salário-de-contribuição
Percentual
Contribuição
X
R$ 600,00
R$ 600,00
9%
54,00
Y
R$ 700,00
R$ 700,00
9%
63,00
Total
R$ 1.300,00
R$ 1.300,00
9%
117,00

Exemplo 2:

Empresa
Remuneração
Salário-de-contribuição
Percentual
Contribuição
X
R$ 2.000,00
R$ 2.000,00
11%
220,00
Y
R$ 1.500,00
R$ 1.416,54
11%
155,81
Total
R$ 3.500,00
R$ 3.416,54
11%
375,81

b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês.

Exemplo:

Empresa
Remuneração
Salário-de-contribuição
Percentual
Contribuição
X
R$ 3.500,00
R$ 3.416,54
11%
375,81
Y
R$ 1.500,00
-
-
-
Total
R$ 5.000,00
R$ 3.416,54
11%
375,81

Neste caso a empresa Y não descontará a contribuição, pois o segurado já contribui sobre o teto na empresa X.

A contribuição do segurado empregado é descontada do seu salário bruto e recolhida, até o dia 10 do mês seguinte, pela empresa para a qual ele presta serviço. Se efetuado o desconto e o responsável não realizar o recolhimento do valor descontado, ficará configurado o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do Código Penal).

2.2. 5.2.2 Contribuição da empresa e equiparados

De acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212/91, as contribuições a cargo das empresas10, destinadas ao custeio do RGPS, são as seguintes:


A- Contribuição da empresa sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos


A empresa em geral contribui com 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados, empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de serviço, nos termos da lei ou do contrato – art. 22, I, Lei nº 8.212/91.


B- Contribuição da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais


A empresa contribui com 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer titulo, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços – art. 22, III, Lei nº 8.212/91.


C- Contribuição da empresa sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho


A empresa contribui com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços em razão de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho – art. 22, III, Lei nº 8.212/91.
Será devida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.


D- Contribuição das empresas para o RAT (Lei nº 8.212/91, art. 22, II)


Para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e de outros benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho11 - RAT, as empresas contribuirão sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, que variará de:


  • 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
  • 2% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco seja médio;
  • 3% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco seja grave.


ILUSTRADOR: COLOCAR EM DESTAQUE, EM BOX ESPECÍFICO PARA ATENÇÃO: As alíquotas do RAT serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAT (RPS, art. 202-A). FIM DO DESTAQUE


As alíquotas do RAT serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, se a atividade exercida pelo segurado empregado ou trabalhador avulso a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (Lei nº 8.213/91, art. 57, §6º).


2.3. 5.2.3 Contribuição da agroindústria


Considera-se agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros (Lei nº 8.212/91, art. 22-A).


Nesse caso, a contribuição devida incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção é de:


  • 2,5% destinados à Seguridade Social12;
  • 0,1% para o benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade (RAT).13


Quando a agroindústria contrata contribuinte individual ou cooperativa de trabalho, fica obrigada a pagar as mesmas contribuições que as empresas em geral pagam em relação a estes fatos geradores.


2.4. 5.2.4 Contribuição do produtor rural pessoa jurídica


De acordo com o art. 25 da Lei nº 8.870/94, a contribuição devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incide sobre o total da receita bruta da comercialização da produção rural é de:


  • 2,5% destinados à Seguridade Social14;
  • 0,1% para o benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade (RAT)15.


Quando o produtor rural pessoa jurídica contrata contribuinte individual ou cooperativa de trabalho, fica obrigada a pagar as mesmas contribuições que as empresas em geral pagam em relação a estes fatos geradores.




2.5 5.2.5 Contribuição do empregador rural pessoa física


Quando o empregador rural pessoa física contrata contribuinte individual ou cooperativa de trabalho, fica obrigado a pagar as mesmas contribuições que as empresas em geral pagam em relação a esses fatos geradores. Nesse caso, o contribuinte individual (empregador rural) é equiparado à empresa em relação ao segurado que lhe presta serviço. (Lei nº 8.212/91, art. 15, parágrafo único).


De acordo com o art. 25, da Lei nº 8.212/91, a contribuição do empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural é de:


  • 2% destinados à Seguridade Social16;
  • 0,1% para o benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade (RAT)17.


Assim, além de pagar contribuições na qualidade de segurado contribuinte individual, o empregador rural também deverá pagar a contribuição como empregador, por equiparar-se à empresa.




3. 5.3 Contribuição previdenciária de empresa optante pelo Simples Nacional


Como dito anteriormente nos conhecimentos sobre Direito Tributário, o Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06.
O recolhimento da contribuição previdenciária a cargo da empresa optante pelo Simples Nacional, em regra, esta incluído no documento único da arrecadação. Assim, em regra, a empresa optante pelo Simples Nacional fica desobrigada a recolher as seguintes contribuições previdenciárias:


  • As incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos – inclusive a contribuição para o RAT;
  • A incidente sobre remuneração do contribuinte individual; e
  • A incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Para algumas atividades de prestação de serviços, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, a empresa será obrigada a recolher suas contribuições previdenciárias da mesma forma que as não optantes. Isso ocorre se a empresa desenvolver as seguintes atividades:
  • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
  • Empresas montadoras de estandes para feiras;
  • Escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
  • Produção cultural e artística;
  • Produção cinematográfica e de artes cênicas;
  • Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga, e de artes marciais;
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  • Escritórios de serviços contábeis;
  • Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  • Prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais.




4. 5.4 Deduções


Alguns benefícios são pagos pela empresa e posteriormente deduzidos em guia de recolhimento, quando do pagamento das contribuições sociais.


4.1. 5.4.1 Salário-família


Benefício previdenciário pago pela empresa ao segurado empregado que possui filho ou a ele equiparado até 14 anos de idade ou inválidos. Devido ao empregado com salário-de-contribuição de até R$ 752,12. O valor pago ao empregado deve ser deduzido do valor devido à Previdência Social.


4.2. 5.4.2 Salário-maternidade


Quando se tratar de segurada empregada, o salário-maternidade deverá ser pago pela empresa, efetivando-se a dedução quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física.




5. 5.5 Contribuição das empresas para outras entidades e fundos (terceiros)


As principais contribuições para terceiros são: salário-educação; Incra, Sesc, Senac, Sesi, Senai e Sebrae.
Essas contribuições, cobradas com amparo no art. 240 da Constituição Federal, são arrecadadas, fiscalizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não constituem receitas da Seguridade Social, nem da Previdência Social. Essa contribuição incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a empresa.




6. 5.6 Outras contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social


As contribuições aqui estudadas se destinam ao financiamento de qualquer uma das áreas da Seguridade Social (Saúde, Assistência Social e Previdência Social). São elas:


Contribuição
Base de cálculo
Alíquota
Cofins
Faturamento
Variável
CSLL
Lucro líquido
9,00%


As empresas optantes pelo Simples ficam desobrigadas a recolher de forma específica a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, já que estão incluídas entre os tributos pagos de forma unificada.


7. 5.7 Matrícula da empresa


Assim como o segurado materializa seu registro na Previdência Social por meio da sua inscrição, as empresas também devem se matricular. A matrícula é o ato de cadastramento para identificação do contribuinte junto à Previdência Social.


De acordo com o art. 49, da Lei 8.212/91, a matrícula da empresa será feita:
  • simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
  • com a inscrição no certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente (CEI- Cadastro Específico do INSS), no prazo de 30 dias, contados do início de suas atividades, quando não sujeita à inscrição no CNPJ.


8. 5.8 Prazo de recolhimento de contribuições


Prazo de recolhimento
Contribuições
Dia 15 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário.

a) As contribuições do contribuinte individual, quando recolhidas pelo próprio segurado;
b) As contribuições do contribuinte individual cooperado) quando descontadas e recolhidas por cooperativa de trabalho;
c) As contribuições do segurado facultativo;
d) As contribuições descontadas do segurado empregado doméstico;
e) As contribuições a cargo do empregador doméstico;
Dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente
bancário.
Contribuição incidente sobre o valor do 13º salário.
Obs.: No caso de Rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no dia 10 do mês seguinte ao da rescisão, computando-se em separado a parcela referente ao 13º salário.
Até 2 dias úteis após a realização do evento
A contribuição de 5% incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos.
Dia 10 do mês seguinte
ao da competência,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia 10
a) As contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
b) As contribuições descontadas do contribuinte individual (exceto quando for cooperado e prestar serviço por intermédio de cooperativa de trabalho);
c) As contribuições da empresa incidentes sobre a remuneração de egurados empregados, trabalhador avulso e contribuinte individual;
d) As contribuições da empresa (15%) incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho;
e) As retenções de 11% sobre o valor dos serviços contidos em nota fiscal prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;
f) As contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural;
g) A contribuição de 5% incidentes sobre patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos.


9. 5.9 Obrigações acessórias
O Art. 225 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) determina que, além da obrigação principal, que diz respeito ao recolhimento das contribuições, a empresa é também obrigada a:
  • Preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
  • Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
  • Prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
  • Informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
  • Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
  • Afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho;
  • Informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).


10. 5.10 Violação da Legislação Previdenciária
O indivíduo ao descumprir, de forma positiva (ação) ou negativa (omissão), as regras contidas na legislação previdenciária estará sujeito a aplicação de penalidades administrativas (geralmente multa) e penais (art. 168-A, 297, 337-A, dentre outros), conforme o caso.
Tabela da Receita Federal atualizada para o ano de 2010 disponível no site http://www.crcrs.org.br/arquivos/tabela_social.pdf

DIÁLOGO: Esta aula foi muito importante, pois aprendemos o papel da empresa na garantia dos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. Vimos como deve ocorrer o pagamento das contribuições sociais e o cumprimento das obrigações acessórias. Mas não para por aí não! Ainda veremos que uma empresa também tem que pagar impostos.










RESUMO:

Conforme determina a Constituição Federal no seu art. 195, toda a sociedade é responsável pelo financiamento da Seguridade Social (saúde, previdência social e assistência social), que o fará por meio do pagamento das contribuições sociais.

Constituem contribuições sociais, dentre outros:

  • As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício,
  • As dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
  • As incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • As das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro;




Assim como o segurado materializa seu registro na Previdência Social por meio da sua inscrição, as empresas também devem se matricular. A matrícula é o ato de cadastramento para identificação do contribuinte junto à Previdência Social.


Além da obrigação principal, que diz respeito ao recolhimento das contribuições, a empresa também é obrigada a realizar obrigações acessórias, as quais já mencionamos anteriormente.


Por fim, cumpre ressaltar que o indivíduo ao descumprir, de forma positiva (ação) ou negativa (omissão), as regras contidas na legislação previdenciária estará sujeito a aplicação de penalidades administrativas (geralmente multa) e penais (art. 168-A, 297, 337-A, dentre outros), conforme o caso. Por isso, muita atenção!

Atividade de aprendizagem

09- Constituem contribuições sociais, de acordo com a Lei n. 8.212/91, exceto:

a) As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.b) As dos empregados domésticos.c) As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-decontribuição.d) As dos proprietários rurais, incidentes sobre o seu faturamento.e) As das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro.

Resposta: D























DIÁLOGO INICIAL: .
Caros alunos, estamos na reta final do curso de Direito. Vamos encerrar conhecendo a carga tributária que nós, pessoas físicas ou jurídicas, pagamos ao Governo. Analisaremos o que justifica cada um desses impostos, quem deve pagar e como pagar.


  1. DIREITO TRIBUTÁRIO

I- 6.1 Conceitos básicos

O Estado, para cumprir seus objetivos, qual seja atender as necessidades da sociedade, deve estruturar-se. Como qualquer organização precisa ter efeitos patrimoniais e desenvolver atividades financeiras, arrecadando recursos para os dispêndios exigidos para sua existência e seu funcionamento. Todo valor que entra para os cofres da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios é chamado ingresso público. O ingresso público pode ocorrer por meio de Receitas Públicas Originárias ou Receitas Públicas Derivadas.

Segundo Borba (2007, Receitas Públicas Originárias são aquelas obtidas através da exploração do próprio patrimônio da administração, por meio da venda de bens ou serviços. Os bens da União e dos Estados estão elencados, respectivamente, nos arts. 20 e 26, da Constituição de 1988.

Receitas Públicas Derivadas, por sua vez, são receitas obtidas pelo Estado em razão da sua condição de soberania, exigindo-as de forma compulsória, explorando financeiramente bens pertencentes ao patrimônio de particulares. São coercitivamente impostas ao cidadão. O Tributo é a principal espécie de receita derivada obtida pelo órgão tributante.

Vamos visualizar melhor as informações no esquema abaixo:



Conforme art. 3º do Código Tributário Nacional – CTN, tributo é:

  • Toda prestação pecuniária (dinheiro);
  • Compulsória (obrigatória);
  • Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir;
  • Que não constitua sanção de ato ilícito;
  • Instituído por lei (somente lei pode instituir ou aumentar tributo – princípio da legalidade);
  • Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, ou seja, conforme determina a lei.

O tributo, como gênero, se subdivide em espécies, que estão previstas nos arts. 145, 148 e 149, da Constituição Federal e no art. 5º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições parafiscais (ou especiais).





ILUSTRADOR COLOCAR EM DESTAQUE SAIBA MAIS



Você sabe quantos tributos existem em nosso país?

Existem aproximadamente 85 tributos no país, como se pode constatar no site http://www.portaltributario.com.br. Nesse mesmo site você pode conhecer cada um dos tributos, casos de incidência, fato gerador, dentre outras informações.

http://www.receita.fazenda.gov.br site referência que contém legislação, agenda tributária, dentre outros. FIM DO SAIBA MAIS


II- 6.2 Impostos

Em razão da extensa quantidade de tributos e da abrangência do conteúdo do curso, restringir-nos-emos a analisar a espécie “imposto”.

A CF/88, em seu art. 145, inciso I, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir (criar) impostos, ou seja, ela prevê a competência tributária desses entes federados para a criação de um imposto.

Além disso, ela determina que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão calculados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

Entretanto, o que se vê na realidade, é que a grande maioria dos impostos no Brasil não é graduada de acordo com a capacidade econômica do contribuinte e, muito menos, têm caráter pessoal. Nos casos em que a incidência é direta e pessoal, como é o caso do imposto de renda, é fácil identificar quais pessoas serão tributadas. Mas se o imposto tem incidência indireta e real (produto), como o IPI e o ICMS, a transferência do ônus para outra pessoa dificulta a graduação na medida exata da capacidade de contribuir. Desse modo, o ICMS e o IPI, incidentes sobre determinados produtos, têm o mesmo valor quando tal produto é adquirido por alguém muito pobre ou muito rico.


Segundo o art. 16, do CTN, o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, ou seja, ele é não-vinculado. Isso quer dizer que não há a existência de uma atuação específica que justifique a sua cobrança por parte do Estado. Além disso, ele não é contraprestacional, ou seja, seu objetivo é a pura e simples captação de riqueza para a Fazenda Pública e não prestação de retorno para os seus pagadores.

Por tudo isso, ele é considerado o tributo por excelência, não apenas por representar a mais importante e significativa das espécies, mas também por ter como característica principal a simples exigência de transferência compulsória de recursos da comunidade para os cofres públicos, a partir da ocorrência de situação prevista em lei.

Diferentemente do imposto fiscal, temos ainda o imposto extrafiscal, que é o tipo de imposto cuja finalidade essencial – em oposição ao imposto fiscal – não é a arrecadação de recursos financeiros, mas a produção de efeitos econômicos pela indução dos comportamentos que se deseja dos agentes da economia. São eles: imposto de importação - II; imposto de exportação - IE; imposto sobre produtos industrializados – IPI e imposto sobre operações de crédito,câmbio e seguro ou relativas à títulos ou valores mobiliários – IOF.

O exemplo mais recente é o da indústria automobilística, em que o Governo no final de 2008, por meio de decreto, sustou a cobrança do IPI - cuja alíquota era de 7% - para carros de motor 1.0 e reduziu pela metade a alíquota dos carros mais potentes. Com esse comportamento do Governo, as vendas foram aquecidas e conseqüentemente a produção se ampliou.


A seguir principais impostos, divididos por competência (federal, estadual, municipal), mencionando fato gerador, sujeito passivos, vedações constitucionais à sua incidência (imunidades).




A- 6.2.1 IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Imposto de Importação (II)
Art. 153, I, da Constituição Federal e arts. 19 a 22 do CTN

Imposto de Importação (II) - Art. 153, I, da Constituição Federal e arts. 19 a 22 do CTN

A. Fato gerador
  • entrada de produtos no território nacional.

B. Base de cálculo
  • Quando a alíquota for específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária.
  • Quando a alíquota for ad valorem (com base no preço), o preço normal que o produto, ou seu similar alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país.
  • Quando se tratar de produto de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

C. Sujeito passivo
  • O importador ou quem a lei a ele equiparar.
  • Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

D. Imunidades
  • Não incidirá sobre a importação de ouro do exterior, quando esse for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do art. 253, §5º, da CF.
  • Não incidirá sobre a exportação de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, d, da CF).


Imposto de Exportação (IE)
Art. 153, II, da Constituição Federal e arts. 23 a 28 do CTN


  1. Fato gerador
  • Saída de produto nacional ou nacionalizado18 do território nacional, qualquer que seja a finalidade de quem remete. Não importa que se trate de doação ou mercadoria do próprio remetente, o fato da saída do país ocasiona o fato gerador.

Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

Na legislação ordinária, temos o Decreto-lei nº. 1.578 de 11 de outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto de exportação. O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto.

Atenção! Devido ao fato de que o equilíbrio da balança comercial depende fundamentalmente do esforço de exportação, a regra é a não incidência, a isenção ou a alíquota zero para o IE, já que a incidência desse tributo diminuiria a competitividade do produto nacional no mercado internacional.

B. Base de cálculo
  • Quando a alíquota for específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária.
  • Quando a alíquota for ad valorem (com base no preço), o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
  • Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.
Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.
A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
C. Contribuinte
  • Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar, considerada qualquer pessoa que promova a saída de produtos do território nacional. (art. 27 do CTN e art. 5º do Decreto-Lei nº. 1.578/77).
D. Imunidades
  • Não incidirá sobre a exportação de ouro, quando esse for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do art. 253, §5º, da CF.
  • Não incidirá sobre a exportação de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, d, da CF).
E. Alíquotas
  • A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
  • Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a 150%.
V
Imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza (IR)
Art. 153, III, da Constituição Federal e arts. 43 a 45 do CTN
isitar site para maiores informações:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/ProcAduExpImp/ContrAdmin.htm

Imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza (IR)
Art. 153, III, da Constituição Federal e arts. 43 a 45 do CTN



A. Fato gerador
  • Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza. Renda é todo produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Proventos, por sua vez, é todo acréscimo patrimonial não compreendido pela renda.

B. Base de cálculo
  • O montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos de qualquer natureza tributáveis, correspondente ao período de apuração.
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das formas acima expostas.
No primeiro caso, por montante real, tem-se por base o lucro líquido do exercício com as adições, exclusões e compensações previstas na legislação.
No segundo caso, montante arbitrado, o valor é determinado pela autoridade fiscal. Ele é utilizado quando o sujeito passivo não repassa à Fazenda Pública as informações necessárias para a apuração do imposto ou quando as fornece, essas não dispõem de credibilidade.
No montante presumido, por fim, que é a forma de tributação mais simples, o valor é apurado com base no lucro real, obtido em geral a partir da aplicação de um percentual sobre a receita bruta da empresa.
Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
C. Contribuinte
  • O titular da disponibilidade econômica ou jurídica das rendas e proventos de qualquer natureza.
  • A lei pode considerar contribuinte o possuidor, a qualquer tipo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
  • A lei pode atribuir á fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) as pessoas jurídicas e as empresas individuais.
Atenção! As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.


D. Período de apuração
  • O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual.
E. Alíquota (art.228 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999)
  • A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento.
  • O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
F. Adicional
  • A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
  • O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.
O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Art. 153, IV e §3º, da Constituição Federal e arts. 46 a 51 do CTN

O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
A. Conceitos básicos
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
Industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
Algumas atividades, previstas no art. 5º, do Decreto 4.544/02, não estão englobadas no conceito de industrialização. São exemplos: o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação; a confecção ou preparo de produto de artesanato; a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador, dentre outros.
Também por força do artigo 12 da Lei 11.051/2004, não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

B. Fato gerador

  • O desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
  • A saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
  • A arrematação do produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

C. Contribuintes

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:
  • O importador ou quem a lei a ele equiparar;
  • O industrial ou quem a lei a ele equiparar;
  • O comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no item anterior;
  • O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

D. Imunidade

São imunes da incidência do IPI:
  • Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
  • Os produtos industrializados destinados ao exterior;
  • o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.


Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) – Art. 153, V e §5º, da CF, e arts. 63 a 67 do CTN
Atenção! Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um Estado/Distrito Federal para outro, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial.
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF)
Art. 153, V e §5º, da CF, e arts. 63 a 67 do CTN






A. Fato gerador
  • Quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
  • Quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira ou de documento que a represente ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
  • Quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
  • Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, ao pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável;
  • A incidência definida no primeiro item exclui a definida no quarto item.
B. Base de cálculo
  • Quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
  • Quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
  • Quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
  • Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
    • Na emissão, o valor nominal mais o ágil, se houver;
    • Na transmissão, o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa, conforme a lei;
    • No pagamento ou resgate, o preço.
C. Contribuinte
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Desta forma, caberá ao legislador ordinário estabelecer em cada caso quem será o contribuinte.

B
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior - ICMS. Art. 155, II e §§2º a 5º, da CF e Lei Complementar nº 87/96.
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6.2.2 IMPOSTO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior - ICMS. Art. 155, II e §§2º a 5º, da CF e Lei Complementar nº 87/96.



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Esse imposto surgiu de uma unificação de seis outros existentes no ordenamento jurídico anterior: imposto sobre circulação de mercadorias; imposto único sobre minerais; imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos; imposto único sobre energia elétrica; imposto único sobre transportes e imposto único sobre comunicações.

Em função da complexidade resultante dessa fusão de fatos geradores diversos, o constituinte dedicou especial atenção ao referido tributo nos doze incisos do parágrafo 2º e nos parágrafos 3º e 5º do art. 155 da CF. Quanto às normas gerais, essas estão previstas na Lei Complementar nº 87/96, conhecida como Lei Kandir.

Então passemos à análise do artigo constitucional!

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:
I- será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (grifo nosso)



Como exemplo desse dispositivo, supondo que uma indústria “A” venda para outra indústria “B” um produto por R$ 1.000,00 e essa, por sua vez, venda-o para um varejista por R$ 1.300,00, o qual vende finalmente o produto para o consumidor final por R$ 1.700,00, tendo todas estas operações incidência do ICMS à alíquota de 10% então:


Venda por
R$ 1.000,00
Venda por
R$ 1.300,00
Venda por
R$ 1.700,00


ICMS – R$ 100,00
Débito – R$ 130,00
Crédito – R$ 100,00
ICMS – R$ 30,00

Débito – R$ 170,00
Crédito – R$ 130,00
ICMS – R$ 40,00









Quando a mercadoria entra no estabelecimento, gera um crédito naquele mês, só gerando débito quando ocorrer sua saída do mesmo estabelecimento. Note que as expressões “débito” e “crédito” são empregadas de forma contrária à do contabilista.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:
(...)
II- a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
  1. não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; (grifo nosso)
(...)
E
ISENÇÃO
ICMS – 10%
sse dispositivo determina que, se uma operação não for tributada pelo ICMS, quer seja por isenção, não-incidência e, por analogia, imunidade, não vai gerar crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, com se vê na figura:
ICMS – 10%
ISENÇÃO






Produto R$ 1.000,00
Não há ICMS
Produto - R$ 1.300,00
Débito - R$ 130,00
Crédito - ZERO
ICMS - R$ 130,00


Produto - R$ 1.300,00
Débito - R$ 130,00
Crédito - ZERO
ICMS - R$ 130,00
Produto R$ 1.000,00
Não há ICMS




Atenção! O constituinte permitiu que o legislador estadual alterasse esta norma, permitindo, em alguns casos, que, mesmo não sendo tributada a operação, seja mantido o crédito para a etapa seguinte. Esse benefício fiscal é chamado crédito presumido.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:
(...)
II- a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
(...)
  1. acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; (grifo nosso)
(...)



ICMS – 10%
ISENÇÃO






Produto - R$ 1.000,00
ICMS - R$ 100,00
Produto - R$ 1.300,00
Débito - ZERO
Crédito - ANULADO
ICMS - ZERO






Já nesse caso, como a etapa exonerada do imposto é posterior à outra, o estabelecimento beneficiado deverá anular o crédito relativo às operações anteriores. Aqui também o legislador estadual pode dispor de modo diverso, concedendo um benefício chamado manutenção de crédito.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:
(...)
III- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (grifo nosso)
(...)
O ICMS poderá ser seletivo, em virtude da essencialidade das mercadorias e dos serviços. É bom observar que, enquanto a Constituição exige a seletividade para o IPI (art. 153, §3º, I, da CF), apenas autoriza para o caso do ICMS. Assim, quanto mais essencial a mercadoria ou o serviço, menor será a alíquota.
Os incisos IV e V, do §2º, do art. 155 estabelecem limitações para o legislador estadual fixar as alíquotas do imposto. O legislador estadual só fixa as alíquotas para operação e prestações internas, ou seja, dentro do próprio Estado, tendo que respeitar máximo e mínimo que é facultado ao Senado estabelecer.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:
(...)
VI- salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. (grifo nosso)
Esse dispositivo indica que em regra as alíquotas internas dos Estados não poderão ser inferiores à alíquota interestadual. Assim, evita-se que determinada unidade da Federação, que seja grande adquirente de mercadorias de outros Estados, possa criar alíquotas internas baixas para atrair as indústrias para o seu território.
Note-se que o legislador permite deliberação em contrário, nos termos do inciso XII, mediante regulamentação de lei complementar. A Lei Complementar Federal nº 24/75, recepcionada pela atual Constituição prevê que as isenções serão concedidas ou revogadas por meio de convênios entre as unidades da Federação.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:
(...)
VII- em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. (grifo nosso)

Para exemplificar imaginemos a seguinte situação, considerando alíquotas interestaduais do ICMS – 12% e alíquotas internas de MG e SP – 18%. Remessa de cortinas para uma camisaria que é consumidora final com relação às cortinas e é contribuinte do ICMS para MG ao vender camisas. Nesse caso, o vendedor da cortina recolhe para SP o ICMS de 12%. Já a camisaria terá que recolher para MG o ICMS de 18-12=6%
(...)
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. (grifo nosso)

Essa alínea prevê situação diferente! Nesse caso (considerando alíquotas interestaduais do ICMS – 12% e alíquotas internas de MG e SP – 18%), supondo remessa de cortinas para uma residência - que é consumidora final com relação às cortinas e não é contribuinte do ICMS para MG - o vendedor da cortina recolhe para SP o ICMS de 18%, enquanto não será devido ICMS pelo consumidor final para MG.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:
(...)
VIII- na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


Esse inciso complementa a hipótese contida no inciso VII, letra a, já que prevê que, considerando alíquotas interestaduais do ICMS – 12% e alíquotas internas de MG e SP – 18%, a camisaria terá que recolher para MG o ICMS de 18-12=6%.
Não se pode esquecer de que, se a operação for entre contribuintes com mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, somente haverá incidência do ICMS na saída do Estado remetente, ficando a tributação no Estado destinatário para quando houver posterior saída do estabelecimento adquirente.
  1. Fato Gerador (art. 12, Lei Complementar nº 87/96)
  • Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 12, I, Lei Kandir);
  • Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento (art. 12, II, Lei Kandir);
  • Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
  • Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
  • Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  • Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
  • Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
  • A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento (art. 155, §2º, X, CF);
  • O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  • A entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

B. Contribuinte (art. 4º a 7º, Lei Complementar nº 87/96)

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

       I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
 II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.

C. Não-incidências (art. 3º, Lei Complementar nº 87/96)

O imposto não incide sobre:
  • Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  • Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços (art. 155, §2º, X, a, CF);
  • Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização (art. 155, §2º, X, b, CF);
  • Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 155, §2º, X, c, CF);
  • Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
  • Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
  • Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
  • Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
  • Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.


C
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)
Art. 156, III e § 3º, da CF e Lei Complementar nº 116, de 31/07/03
-
6.2.3 IMPOSTO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS MUNICÍPIOS

A
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) – Art. 156, III e § 3º, da CF e Lei Complementar nº 116, de 31/07/03
.
Fato gerador
Prestação de serviços abaixo discriminados, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
  • Serviços de informática e congêneres;
  • Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza;
  • Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;
  • Serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
  • Serviços de medicina, e assistência veterinária e congêneres;
  • Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;
  • Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;
  • Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau de natureza;
  • Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;
  • Serviços de intermediação e congêneres;
  • Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;
  • Serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres;
  • Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;
  • Serviços relativos a bens de terceiros;
  • Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituição financeira autorizada a funcionar pela União ou por quem de direito;
  • Serviços de transporte de natureza municipal;
  • Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;
  • Serviços de regulação de sinistros vinculado a contratos de seguro;
  • Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmio e congêneres;
  • Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;
  • Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
  • Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, adesivos e congêneres;
  • dentre outros.
B. Contribuintes
Contribuinte é o prestador do serviço, conforme art. 5º, da Lei Complementar nº 116/03. Mas, de acordo com o art. 6º, dessa mesma lei, a responsabilidade pelo crédito pode ser repassado a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
C. Imunidades
As imunidades relativas ao ISS são aquelas previstas no art. 150, VI, a, b, c, da Constituição Federal.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
(...)
D. Não-incidência
Os casos de não-incidência estão previstos no art. 2º, da Lei Complementar nº 116/03:
Art. 2º. O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos delegados-gerentes;
III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.


III- 6.3 Simples Nacional
A legislação brasileira, no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deu tratamento diferenciado e favorecido às microempresas19 e empresas de pequeno porte20 mediante a adoção de um regime único de arrecadação.
Inicialmente institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte – SIMPLES, por meio da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Posteriormente o Simples Federal foi extinto em 01 de julho de 2007, conforme disposto no art. 89 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que revogou a Lei nº 9.317/96 e instituiu o novo regime para as microempresas e empresas de pequeno porte, denominado Simples Nacional.
Dessa forma, hoje está em vigor o Simples Nacional que abrange os tributos administrados pela União (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI e CPP), além de dois impostos, um estadual (ICMS) e um municipal (ISS) no regime unificado de arrecadação.
Tributos de arrecadação do Simples Nacional:

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
Contribuição para o PIS/Pasep;
Contribuição Previdenciária Patronal (CPP);
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O Simples Nacional é um regime facultativo para o contribuinte. Mesmo que a empresa esteja enquadrada na condição de ME e EPP ela pode decidir não fazer a opção pelo Simples Nacional.

Nos termos do art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2002, o Empreendedor Individual21 será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos impostos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).
Para maiores informações e esclarecimentos, acesse:

curso gratuito: http://www5.fgv.br/fgvonline/CursosGratuitos.aspx


GLOSSÁRIO:

Fato gerador: conforme dispõe o art. 114 do CTN, a expressão "fato gerador" designa uma situação abstrata definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência no plano concreto, ou seja, é uma hipótese prevista em lei que concretizada implicará em incidência de tributo.

Sujeito passivo: conforme art. 121 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária é o contribuinte ou o responsável, por disposição expressa de lei.

Isenção: segundo Aliomar Baleeiro, as isenções ocorrem quando lei ordinária ou complementar, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivos de política fiscal. O fato gerador ocorre, mas a lei dispensa o pagamento do tributo.

Não-incidência: não-incidência ocorre quando o legislador ordinário competente, podendo decretar o imposto, abstém-se de fazê-lo. Na não-incidência, não nascem crédito e obrigação, por vontade do legislador ordinário.
Imunidade: existe uma íntima ligação entre o conceito de não incidência e imunidade. A diferença é que essa decorre de previsão constitucional, ou seja, é o próprio constituinte quem veda a tributação em razão de certas pessoas, bens ou circunstâncias. Não há fato gerador.

DIÁLOGO FINAL:

Apresentamos aqui algumas noções básicas que lhes permitirão, no dia a dia, identificar situações que se ensejam a cobrança de impostos federais, estaduais ou municipais. Espero que a aula realmente os auxilie na prática. Agora é com vocês!












RESUMO:

Em síntese, os impostos são valores que deverão ser pagos ao Estado (União, Estados e Municípios) pelos contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas). O pagamento desses valores é que permitirá ao Estado o cumprimento de sua finalidade, que é atender as necessidades do povo de forma a alcançar o bem comum.
Como pudemos ver com detalhes nessa aula, cada imposto (II, IE, IR, IPI, IOF, ICMS, ISS) tem uma situação fática (acontecimento) que o justifica, um contribuinte, uma alíquota, uma forma de pagamento.

Atividade de aprendizagem:
O valor sobre o qual incidirá a tributação é:

a) o fato gerador;
b) o elemento objetivo do fato gerador;
c) a base de cálculo;
d) a alíquota.

Resposta correta: C

Sobre o ICMS, é correto afirmar:
a) É não cumulativo, mas não há possibilidade de compensação futura
b) Incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza
c) Poderá ter alíquotas diferenciadas, em função da essencialidade de mercadorias e serviços
d) Sendo isenta a saída, não será necessário anular o crédito correspondente da entrada

Resposta correta: C

CONSIDERAÇÕES FINAIS – FAZER UM BREVE FECHAMENTO DA DISCIPLINA.
Como vocês puderam ver, o Direito é uma matéria de extrema relevância para o dia a dia de qualquer cidadão. Diante de qualquer ato que for praticar, procure recorrer à legislação para verificar a efetividade do seu direito e se está adotanto a maneira correta para assegurá-lo. Além disso, temos que acompanhar as mudanças que acontecem na legislação, de forma a evitar que seu conhecimento fique defasado.











REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9ª. Edição. São Paulo: Atlas, 2001.

BORBA, Cláudio. Direito Tributário: teoria e 1000 questões. 22. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007 – 2ª impressão

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3. ed. São Paulo: Atlas 2003.

GOES, Hugo Medeiros de. Manual de Direito Previdenciário. 2.ed.rev.e atualizada. Rio de Janeiro: Ed. Ferreira,2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 31. ed. São Paulo. LTr, 2005.

OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor: anotado, e comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2004.


SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª Edição.

SILVA, Vander Brusso da. Direito Comercial. São Paulo: Barros, Fisher & Associados, 2005. (Para aprender Direito; 3)



CURRICULO DO PROFESSOR
1 Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª Edição. P. 36.
2 Idem, ibidem
3 Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 9ª. Edição. São Paulo: Atlas, 2001. p. 33.
4 Idem, ibidem.
5 Fundação Getúlio Vargas - FGV. Responsabilidade Social Empresarial e Gestão Ética. Disponível em: . Acesso em: 23 Mai 2009.
6 Fabio, Comparato. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/ anthist/mex1917.htm. Acesso em: 12 Dez 2009.
7 Possui contrato escrito, mas não registrado no órgão competente.
8 Não tem qualquer documento.
9 Incide um único percentual sobre o valor total do salário-de-contribuição.
10 Para a Seguridade Social, o conceito de empresa, é mais amplo do que o previsto em outros ramos do Direito como, por exemplo, o Comercial, Tributário, Trabalhista, Civil. Para o Direito Previdenciário, o que importa é a existência de vínculo de prestação de serviço, empregatício ou não, com os segurados obrigatórios. De acordo com o art. 15, da Lei nº 8.112/91, equipara-se a empresa o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço.
11 O enquadramento da empresa para fins de recolhimento do RAT é feito em virtude da atividade preponderante. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados e trabalhadores avulsos (RPS, art. 202, §3º).

12 Essa contribuição é devida em substituição à contribuição da empresa de 20% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
13 Essa contribuição é devida em substituição à contribuição da empresa para o RAT de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
14 Mesma observação contida na nota 3
15 Mesmo comentário contido na nota 4
16 Mesma observação contido na nota 3
17 Mesmo comentário contido na nota 4
18 Nacionalizado é o produto que tenha sido internado a título definitivo e, portanto, não está sob regime de admissão temporária como estão os veículos de turistas estrangeiros, peças para exposição e outros.

19 Microempresa (ME) é o empresário (antiga firma individual) a que se refere o artigo 966 do Código Civil Brasileiro, a sociedade empresária (comercial) ou a sociedade simples (civil) que em cada ano tenha receita bruta igual ou menor que R$ 240.000,00.
20 Empresa de pequeno porte (EPP) é o empresário (antiga firma individual) a que se refere o artigo 966 do Código Civil Brasileiro, a sociedade empresária (comercial) ou a sociedade simples (civil) que obtenha, em cada ano, receita bruta maior que R$ 240.000,00 e igual ou menor que R$ 2.400.000,00.

21 Empresário individual, nos termos do art. 18-A, §1º, da Lei Complementar nº 123/06, é aquele que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).